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27 de Junho de 2024
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    (Not?cias Comentadas) TST n?o admite recurso postado no ?ltimo dia do oct?dio legal e protocolado dias depois

    Publicado por Wiki-Iuspedia
    há 16 anos

    )

    RECURSO VIA CORREIO: DATA DA POSTAGEM NÃO CONTA

    Em recurso na Justiça do Trabalho, o que vale é a data de protocolo no setor competente do órgão que irá julgá-lo – e não a data de postagem do documento. Esse detalhe é essencial para determinar se o recurso é tempestivo ou não e, por isso, poderá ser aceito ou rejeitado.

    Decisão neste sentido foi adotada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Vieira de Mello Filho, que considerou inviável o conhecimento de agravo de instrumento da empresa Terphane Ltda, em processo no qual foi condenada ao pagamento de verbas trabalhistas.

    A empresa interpôs recurso de revista que teve seguimento negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). Por essa razão, apelou ao TST, visando “destrancar” o recurso. O ministro Vieira de Mello Filho entendeu que não foi preenchido o requisito da tempestividade para que o recurso pudesse ser admitido. Ele registrou que, apesar de ter sido postado nos Correios no último dia do prazo legal, o recurso só foi protocolado três dias depois.

    O voto traz diversos precedentes, incluindo decisões da Sexta Turma, da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e do Pleno do TST. (AIRR 7547/2002-906-06-41.2) NOTAS DA REDAÇÃO

    Considera-se interposto o recurso na data do protocolo e não da postagem do documento, via SEDEX, junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Esse é o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho que inadmitiu agravo de instrumento postado no último dia do prazo legal, mas protocolado três dias após o término do octídio legal:

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432 , 11.6.1992)

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; (Redação dada pela Lei nº 8.432 , 11.6.1992)

    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pela Lei nº 8.432 , 11.6.1992)

    O ministro relator Vieira de Mello Filho juntou os seguintes precedentes no mesmo sentido:

    RECURSO. TEMPESTIVIDADE. ENCAMINHAMENTO VIA POSTAL. No caso de o recurso ser encaminhado via postal, o exame de sua tempestividade será procedido considerando-se a data de protocolo no setor de cadastramento processual do Órgão competente para julgá-lo, não a data de sua postagem na agência dos correios da localidade de origem. Precedente: Processo n.º TST- AG- ED -MS- 163249 / 2005-000 -00-00.2, relator Ministro EMMANOEL PEREIRA, julgado em 03/08/2003, Tribunal Pleno. Embargos de declaração desprovidos. (ED -E-RR - 53973 /2002- 900 -21-00, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJ de 2/2/2007)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO POSTAL. INVALIDADE. A postagem do recurso de revista na Agência de Correios não é válida para efeito de se aferir sua tempestividade, notadamente quando não há norma positivada capaz de tornar legítimo o protocolo postal. Logo, a interposição do recurso de revista após o término do octídio legal torna-o manifestamente intempestivo. Assim, não há como ser provido o agravo de instrumento, em face do não-atendimento de pressuposto extrínseco do recurso denegado a obstar a sua admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-759/2005-372-04-40.6, Ac. 6ª Turma, Rel. Min. Aloísio Corrêa da Veiga, DJ de 9/2/2007)

    PROTOCOLO DE RECURSO EM AGÊNCIA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS POSTAGEM NO PRAZO LEGAL INGRESSO DO RECURSO NO TRIBUNAL APÓS VENCIDO O PRAZO - INTEMPESTIVIDADE. Não se tratando de protocolo de recurso em Vara do Trabalho, que esta Corte entende ser válido, mas sim em agência dos Correios, dentro do prazo legal, mas que deu entrada no Tribunal após os oito dias do prazo da lei, e tendo, ainda, a e. Turma deixado claro que a norma interna do TRT da 6ª Região é expressa ao excluir do Protocolo Postal petições que não se destinem ao primeiro e segundo graus daquele Tribunal, é manifesta a intempestividade do agravo de instrumento. Nesse contexto, incensurável a decisão embargada, primeiro porque, postado o recurso na agência dos Correios, sua entrada no Tribunal se deu após o prazo de lei, e, segundo, porque havia expressa vedação de sua utilização em recurso destinado a esta Corte. Recurso de embargos não conhecido. (E-AIRR - 9196/2002-906-06-40, Ac. SBDI-1, Rel. Min. Milton de Moura França, DJ de 31/3/2006)

    Dessa forma, o octídio legal (artigo 897 , da CLT) não foi respeitado e, por conseguinte, o recurso foi considerado intempestivo.

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