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1 de Novembro de 2024
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    Município deve custear danos por acidente causado por servidor

    O juiz titular da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, Nélio Stábile, julgou procedente a ação movida por W.B.R. e I.F.M. contra o Município de Campo Grande, condenado ao pagamento de indenização por danos materiais no total de R$

    em razão de acidente de trânsito causado por servidor público que dirigia o carro oficial e chocou-se com o carro dos autores.

    Os autores narram que no dia 1º de março de 2010, por volta das 8h30, estavam em um veículo Chevrolet Astra aguardando a indicação do sinal verde na Rua 25 de Dezembro, no sentido norte/sul, quando um servidor do Município que estava em um carro Fiat Uno Mile Fire bateu na traseira de seu automóvel, ocasionando diversos danos materiais.

    W. B. R. e I. F. M aduziram que, conforme o Boletim de Ocorrência, a colisão se deu pela falta de percepção do servidor público da situação de tráfego a sua frente, o que não possibilitou que ele freasse. Deste modo, requereram a condenação do réu ao pagamento de R$ 1.385,02 pelos danos sofridos pelo veículo, mais a quantia de R$ 27,38 que foi paga pelo boletim de ocorrência do acidente de trânsito.

    Em contestação, o Município de Campo Grande pediu a improcedência da ação, alegando que nos autos não há provas que comprovem os danos que os autores sofreram.

    Ao analisar os autos, o juiz frisou que “a Administração Pública causando dano a particular devido à atuação de seus agentes, no exercício de suas funções ou em decorrência desse exercício, responde de forma objetiva”. Aduziu ainda que, por meio do Boletim de Ocorrência, ficou claro que a culpa do acidente é do servidor que estava a serviço do Município.

    Desta forma, o pedido de indenização por danos materiais foi julgado procedente, devendo o réu pagar pelos estragos que o automóvel sofreu, além de ressarcir aos autores o gasto que tiveram com a emissão do Certificado do Boletim de Trânsito pelo acidente ocorrido e que lhes serviu de prova para a garantia de seus direitos.

    Processo nº 0025209-12.2010.8.12.0001

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