MPT não arcará com honorários por ausência de má-fé e por defesa da ordem jurídica
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da 15ª Região (Campinas/SP) para isentá-lo de ter que pagar honorários advocatícios em uma ação rescisória. Por entender que a atuação do órgão ministerial foi em defesa da ordem jurídica, a SDI-2 excluiu os honorários da condenação, aplicando analogicamente o artigo 18 da Lei 7.347/1985.
O MPT ajuizou ação rescisória buscando desconstituir sentença que homologou acordo celebrado entre a indústria Branco Peres Citrus S.A., de São Paulo, e dois trabalhadores rurais que pleiteavam o reconhecimento de vínculo de emprego. A Vara do Trabalho de Itápolis (SP) havia julgado procedentes os pedidos dos trabalhadores com relação ao vínculo empregatício.
A Branco Petrus interpôs recurso ordinário, que foi negado, e recurso de revista ao TST. No entanto, logo após a interposição desse último, as partes decidiram celebrar acordo no TST, prevendo o pagamento de indenização para os trabalhadores, sem reconhecimento do vínculo empregatício. Na avença, as partes declararam, ainda, que não incidiria no acordo o pagamento de qualquer verba previdenciária e fiscal.
Ao examinar o acordo homologado em juízo, o MPT afirmou que houve conluio entre as partes com o intuito de fraudar tanto a Previdência Social quanto a Receita Federal, visto que não foram feitos os recolhimentos devidos. Para o órgão ministerial, enquanto a indústria se beneficiou do não recolhimento das verbas previdenciárias, os empregados receberam as indenizações integralmente, sem qualquer tipo de desconto.
O TRT da 15ª Região julgou improcedente o pedido do MPT e o condenou a pagar honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 20 do CPC e no item II da Súmula 219 do TST. O órgão recorreu alegando que o artigo do CPC é inaplicável, visto que o ordenamento jurídico trabalhista possui regra própria, citando o artigo 16 da Lei 5.584/1970, que dispõe que os honorários pagos pela parte vencida serão revertidos para o sindicato assistente, hipótese inexistente no processo em exame.
Ao examinar o caso, a SDI-2 destacou que os dispositivos relativos ao Ministério Público estão inseridos no Capítulo IV da Constituição Federal, que trata das funções essenciais à Justiça. Para o relator, ministro Emmanoel Pereira, o MPT atuou na rescisória na tutela da ordem jurídica, buscando evitar acordo com intuito fraudulento. Assim, o pagamento de honorários advocatícios está condicionado à suposta má-fé no ajuizamento da ação.
"Considerando o papel constitucional do Ministério Público do Trabalho na defesa da ordem jurídica, no caso, materializada no ajuizamento de ação rescisória com o objetivo de desconstituir decisão proferida em processo que, no seu entender, ocorreu de forma simulada, é cabível a aplicação analógica do artigo 18 da Lei 7.347/85", afirmou o relator. Com base nisso, a SDI-2 conheceu do recurso do MPT e, no mérito, deu provimento para excluir a condenação em honorários advocatícios.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RO-123700-69.2003.5.15.0000
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.