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27 de Junho de 2024

MPF: lei de iniciativa parlamentar não pode dispor sobre atribuições de órgãos da administração pública

Parecer enviado ao STF defende provimento de recurso extraordinário em ação que questiona lei inconstitucional do município de Vale Verde, no Rio Grande do Sul

há 11 anos
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O subprocurador-geral da República Paulo de Tarso Braz Lucas enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) em que opina pelo conhecimento e provimento de recurso extraordinário de autoria do prefeito do município de Vale Verde, no Rio Grande do Sul. O recurso contesta decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ/RS), que julgou parcialmente procedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei 670/2005, editada pela Câmara Municipal de Vale Verde.

Na decisao do TJ/RS, os juízes consideraram inconstitucional artigo da referida lei que autorizava o Poder Executivo a criar órgão de proteção ambiental para fiscalizar o funcionamento de empresas no âmbito do município. O artigo possuía vício formal de iniciativa, pois, de acordo com a Constituição da República, lei que disponha sobre a organização administrativa ou crie órgãos públicos deve ser de iniciativa do chefe do Poder Executivo.

Entretanto, o Tribunal de Justiça considerou inconstitucional apenas essa parte da lei. No acórdão da decisao, o TJ/RS afirma que os demais dispositivos da indigitada lei, alegadamente acometidos do mesmo vício formal, limitam-se apenas a tratar de matéria ambiental, remetendo a outros órgãos já existentes o atendimento dos pontos ali regulamentados. Diante da decisão, o prefeito de Vale Verde impetrou o recurso extraordinário para que o caso seja decido pelo Supremo Tribunal Federal, a quem compete analisar, em última instância, casos de ofensa a Constituição Federal.

No parecer do MPF, o subprocurador-geral da República Paulo de Tarso Braz Lucas afirma que o recurso merece ser conhecido e provido. Para ele, a decisão do TJ/RS, de forma equivocada, reconheceu a possibilidade de a referida Lei 670/2005, de iniciativa parlamentar, dispor igualmente sobre atribuições de competências de órgãos municipais, sendo certo que, segundo o disposto no art. 61, § 1º, inciso II, alínea 'e' da CF/88, de observância obrigatória pelos municípios, são de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.

Dessa forma, por considerar inconstitucional a lei de iniciativa parlamentar que disponha sobra atribuições de órgãos da administração pública, o parecer do MPF defende que o recurso extraordinário impetrado seja conhecido e provido pelo STF. Na Suprema Corte, o caso é relatado pela ministra Cármen Lúcia.

Secretaria de Comunicação Social

Procuradoria Geral da República

(61) 3105-6404/6408

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