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27 de Junho de 2024
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    Ministro defere pedido de deputados para assistir sessão do Senado que analisa cassação de Renan Calheiros

    O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu em parte o pedido de liminar ajuizado por deputados federais no Mandado de Segurança (MS) 26900 para que seja garantido aos autores da ação "o livre acesso e presença ao Plenário do Senado por ocasião da Sessão Deliberativa Extraordinária destinada à apreciação do Projeto de Resolução533 /2007, apresentado como conclusão do Parecer7399 /2007 do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar sobre a Representação11 /2007." O parecer recomenda a perda do mandato do presidente do Senado Federal, senador Renan Calheiros.

    O MS foi impetrado pelos deputados federais Raul Jungmann (PPS/PE); Fernando Gabeira (PV/RJ); Chico Alencar (PSOL/RJ); Carlos Sampaio (PSDB/SP); Luiza Erundina (PSB/SP); Raul Henry (PMDB/PE); Paulo Renato Souza (PSDB/SP); Luciana Genro (PSOL/RS); José Carlos Aleluia (DEM/BA); Alexandre Silveira (PPS/MG); Fernando Coruja (PPS/SC); Gustavo Fruet (PSDB/PR); José Aníbal (PSDB/SP).

    Leia a íntegra da decisão:

    MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA 26.900-6 DISTRITO FEDERAL

    RELATOR : MIN. EROS GRAU

    IMPETRANTE (S) : RAUL BELENS JUNGMANN PINTO E OUTRO (A/S)

    ADVOGADO (A/S) : LEILA DE SOUZA PORTELLA

    IMPETRADO (A/S) : MESA DO SENADO FEDERAL

    Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido de medida liminar impetrado, em 11/9/2007, por Raul Belens Jungmann Pinto e outros Deputados Federais, contra ato da Mesa Diretora do Senado Federal.

    Alegam, em suma, que no dia 12 de setembro de 2007, às 11 horas, terá lugar, no Senado Federal, a Sessão Deliberativa Extraordinária, na qual será apreciado o Projeto de Resolução nº 53 /2007 do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que recomenda a perda do mandato do Presidente do Congresso Nacional, Senador Renan Calheiros.

    Dizem, mais, que, segundo dispõem os arts. 185 , 192 e 197 , I , c , do Regimento Interno do Senado Federal, nas sessões secretas, como é o caso daquelas em que se delibera sobre a perda de mandato de Senador, somente os Senadores têm ingresso no Plenário e nas dependências anexas, ressalvada a presença dos servidores necessários ao andamento dos trabalhos e de outras pessoas expressamente autorizadas, mediante proposta da Presidência ou de líder da Casa.

    Sustentam que os referidos dispositivos do RISF violam o princípio da publicidade dos atos da administração pública, notadamente dos atos legislativos, aduzindo que têm o direito de acompanhar a Sessão Deliberativa em comento, ainda que secreta, visto que são parlamentares, membros do Congresso Nacional, presidido pelo Senador Renan Calheiros.

    Asseveram, ainda, que o § 2º do art. 55 da Constituição , apenas estabelece que a perda de mandato de Senador ou de Deputado será decidida pelo voto secreto da maioria absoluta dos membros da respectiva Casa, mas não determina que a sessão para tanto seja secreta.

    Com base em tais argumentos, requerem a concessão de medida liminar, initio litis e inaudita altera pars, sob pena de perda de objeto do mandado de segurança, para que se determine “à Mesa do Senado Federal que a Sessão Deliberativa Extraordinária destinada à apreciação do Projeto de Resolução nº 53 do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, marcada para as 11 horas do dia 12 de setembro de 2007 seja pública ou, sucessivamente, que seja franqueado aos impetrantes o acesso ao plenário do Senado por ocasião da referida Sessão, determinando-se ainda à Mesa do Senado que se abstenha de proibir a entrada dos impetrantes naquele recinto”.

    No mérito, pedem a confirmação da medida liminar, declarando-se a inconstitucionalidade, em sede de controle incidental, do art. 197 , I , c , do Regimento Interno do Senado Federal.

    É o relatório.

    Decido.

    Registro, preliminarmente, que a questão trazida ao exame desta Suprema Corte apresenta características sui generis, transcendendo o mero exame de matéria interna corporis do Senado Federal. Não se trata simplesmente de analisar a adequação de certos dispositivos do Regimento Interno daquela Casa legislativa a uma determinada situação de fato, mas de verificar se eles, tal como alegado, restringem um direito de matiz constitucional dos impetrantes.

    O que está em discussão é saber se os impetrantes têm ou não direito subjetivo de estar presentes à sessão que deliberará sobre a eventual cassação do mandato do Senador Renan Calheiros, Presidente do Congresso Nacional.

    O caso, como se vê, reveste-se de especial singularidade, pois a Sessão Deliberativa Extraordinária do Senado Federal, destinada à apreciação do Projeto de Resolução 53 /2007, decidirá, não apenas sobre a perda de mandado de um dos integrantes da Casa, mas de um parlamentar que é, a um só tempo, Senador da República e Presidente do Congresso Nacional.

    Essa dúplice condição ostentada pelo Senador Renan Calheiros, faz com que todos os parlamentares, sejam eles membros da Câmara ou do Senado Federal, tenham legítimo interesse no desfecho da Sessão Deliberativa em questão, visto que, somados, compõem o Poder Legislativo, que é exercido pelo Congresso Nacional (art. 44 da CF).

    A questão da presença de parlamentares nas sessões secretas é de tal relevância institucional que o art. 94 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados autoriza, expressamente, a presença de Senadores no Plenário daquela Casa, nessas hipóteses.

    Ainda que se possa admitir, em tese, a licitude dessa desigualdade de tratamento relativamente a situações idênticas, por parte dos Regimentos Internos de ambas as Casas Legislativas, tendo em conta a autonomia que a Constituição lhes assegura na matéria (art. 51 , III , 52, XII, da CF), não vejo como dar guarida à proibição da presença dos Deputados na Sessão Deliberativa em que se discutirá a perda do mandato do Presidente do colegiado maior do qual fazem parte.

    A vedação em tela, com efeito, sobre não se mostrar razoável, seja do ponto de vista político, seja sob o prisma jurídico, afigura-se atentatória ao sistema bicameral adotado pela Constituição .

    Em face do exposto, com base no art. , II , da Lei 1.533 /1951, e sem prejuízo de ulterior análise da questão pelo Relator sorteado, defiro em parte o pedido liminar para que seja garantido aos impetrantes o livre acesso e presença ao Plenário do Senado por ocasião da Sessão Deliberativa Extraordinária destinada à apreciação do Projeto de Resolução 53 /2007, apresentado como conclusão do Parecer 739 /2007 do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar sobre a Representação 1 /2007.

    Requisitem-se informações de estilo.

    Após, ouça-se a Procuradoria-Geral da República.

    Comuniquem-se.

    Publique-se.

    Brasília, 11 de setembro de 2007.

    Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

    (Art. 38 , I , do RISTF)

    STF, em 12-09-2007.

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