Mandado de segurança pode ser impetrado no foro do domicílio do impetrante
Na hipótese, o Juízo da Vara de Jequié declinou da competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos imputados ao presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ao superintendente da Caixa Econômica Federal (CEF) e ao reitor do Instituto de Ciências da Saúde das Faculdades Unidas do Norte de Minas por entender que dois dos impetrados possuem sede funcional em Brasília/DF.
O Juízo da 9ª Vara da SJDF, divergindo da determinação emanada do Juízo impetrado, fundamentou sua decisão no entendimento do Supremo Tribunal Federal por ocasião dos julgamentos do RE 627.709/DF e do RE 509.442 Agr/PE. Esses recursos abordavam a paridade entre a União e as autarquias federais na aplicabilidade da regra esculpida no § 2º do artigo 109 da Constituição Federal, na qual determina que as causas intentadas contra a União possam ser aforadas, entre outras opções, na seção judiciária do domicílio do autor.
O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo conhecimento do recurso em tela para que seja declarada a competência do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal para apreciar a demanda.
O Conflito de Competência nº 0059880-30.2015.4.01.0000/DF, distribuído para a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foi apreciado pela juíza federal convocada Daniele Maranhão Costa. Em seu voto, a magistrada ressaltou que nos moldes das jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região “a competência para ter conhecimento do mandado de segurança é a da sede funcional da autoridade impetrada”.
Contudo, a relatora alertou que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao votar o supracitado RE 627.709/DF, estendeu às autarquias federais os mesmos critérios de fixação de competência outorgados à União pela Constituição Federal. A juíza federal ressaltou que essa prerrogativa visou facilitar o acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário, porque, na percepção da referida Corte, o dispositivo reflete a intenção do legislador em favorecer o cidadão comum e as pessoas jurídicas de direito privado e não a União. Assim, constatou a magistrada que, mediante o reconhecimento de repercussão geral da matéria em questão e de acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, relator do aludido RE, cabe ao autor de demanda proposta contra autarquia federal escolher o foro que melhor atenda à pretendida prestação jurisdicional.
Nesse contexto, a juíza convocada Daniele Maranhão, consignou, em seu voto, a deliberação contida no CC 0050372-60.2015.4.01.000/DF de relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian nos termos que, “em se tratando de mandado de segurança, fixa-se a competência em razão da localização da sede funcional da autoridade impetrada”. Desse modo, a magistrada concluiu pela conveniência endereçada à parte demandante.
Na mesma linha de raciocínio, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que, não obstante o eventual debate versar sobre ação mandamental, "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal", nos expressos termos do § 2º do artigo 109 da Constituição Federal.
Por unanimidade, o Colegiado acompanhou o voto da relatora, declarando a competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Jequié/BA para processar e julgar o mandado de segurança.
Processo nº: 0059880-30.2015.4.01.0000/DF
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