Justiça determina que sindicatos deixem de descontar contribuição assistencial de não-filiados
A pedido do Ministério Público do Trabalho no Paraná, a Justiça Trabalhista de Assis Chateaubriand determinou, no último dia 12, que dois sindicatos deixem de incluir em convenção coletiva cláusula exigindo contribuição assistencial dos trabalhadores não-associados.
Segundo o procurador Bruno Ament, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Assis Chateaubriand e o de Palotina, no oeste do Estado, vêm inserindo nas convenções coletivas de trabalho cláusula autorizando o desconto da contribuição assistencial de todos os empregados. Os sindicatos defendem a validade desta cobrança com o argumento de que todos são atingidos pelos benefícios obtidos, no entanto já existe previsão legal para o desconto da contribuição sindical de todos os trabalhadores de uma mesma categoria, independente de filiação, designado de imposto sindical. Ou seja, tal argumento não é válido justamente porque todos os empregados são obrigados a contribuírem. Além disso, a existência do direito de oposição não torna lícito o desconto, já que expõe indevidamente o empregado não-sindicalizado ao constrangimento de pleitear um direito que é seu, explica.
A Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis) tem orientação no sentido de que é possível tal cobrança, desde que aprovada em assembleia geral convocada para este fim e observados alguns requisitos, como o direito de oposição. Para Ament, a orientação adotada pela Conalis e pelos sindicatos é contraditória. Para defender a possibilidade de desconto da contribuição assistencial de todos os trabalhadores da categoria usam o argumento de que todos são atingidos pelos benefícios. Contudo, para manter a lógica desse raciocínio não poderiam permitir que alguns empregados deixassem de pagar tal cobtribuição, o que acontece na hipótese de alguém se opor a tal desconto. Ou se entende que a contribuição assistencial é devida por todos, inclusive pelos não associados ao sindicato, sem direito, por evidente, de oposição, ou se entende que somente é devida pelos sindicalizados, não existindo uma terceira hipótese. A primeira opção, porém, não encontra respaldo legal, doutrinário ou jurisprudencial, entende o procurador.
A Justiça também determinou aos sindicatos a devolução dos valores descontados indevidamente dos empregados não associados que não autorizaram o desconto, a partir de julho deste ano. Caso os sindicatos mantenham a cláusula coletiva exigindo contribuição assistencial dos não-associados, salvo prévia e expressa anuência individual, em convenção coletiva, a multa será de R$10 mil, reversível ao Fundo de Amparo do Trabalhador.
Gisele Rosso
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