Júri popular condena a 33 anos de reclusão homem que matou a mulher a marretada
Os jurados do 1º Tribunal do Júri da Capital condenaram na quinta-feira, dia 10, Severino Ramos do Nascimento Soares a 33 anos de reclusão, regime fechado, por matar em 2011 sua companheira MariaMarlene da Silva Nascimento com diversos golpes de marreta na cabeça. Ele também atacou a enteada de 16 anos, que conseguiu escapar com vida, mas sofreu lesões corporais graves. No dia do enterro, Severino voltou à cena do crime armado de uma faca, para possivelmente terminar o seu trabalho. Os delitos aconteceram no interior da residência em que moravam na Rocinha, Zona Sul do Rio. O juiz Fabio Uchoa, que presidiu o Júri, afirmou na sentença que o crime foi premeditado e selvagem. O Conselho de Sentença, formado pelos sete jurados, reconheceu que o réu praticou homicídio qualificado (Art. 121 § 2º incs. IV do Código Penal) contra a vítima Maria, entretanto em relação à enteada desclassificou o delito para lesão corporal grave, mediante violência doméstica. Foram aplicadas às penas as disposições do crime continuado, pois o acusado praticou os fatos, valeu-se das mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução, nas mesmas circunstâncias e oportunidades. Na sentença, o juiz Fabio Uchoa registrou a brutalidade do crime, conforme descrito pela jovem: (ele) agiu com intensa culpabilidade e insofismável premeditação, uma vez que depois de se desentender verbalmente com a vítima Maria, afastou-se de casa, sendo que durante sua ausência, o irmão do réu procurou a vítima para alertá-la de que o acusado já havia matado uma mulher no nordeste e que vinha alardeando vingança contra a vítima. O réu, então, voltou para casa e agrediu a vítima com diversas marretadas em sua cabeça, numa descontrolada selvageria, além de ter investido, também, contra a vítima K, desferindo-lhe, igualmente, golpes de marreta em sua cabeça. O juiz Fabio Uchoa manteve a prisão de Severino para garantir a ordem pública e assim impedir que o réu volte a praticar novos crimes. O magistrado também informou que não é cabível a substituição da prisão por qualquer das medidas cautelares. Processo nº: 0270595-52.2011.8.19.0001
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