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30 de Junho de 2024

Julgamento de prefeitos por atos de improbidade tem repercussão geral

Publicado por OAB - Rio de Janeiro
há 11 anos
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A possibilidade de processamento e julgamento de prefeitos, por atos de improbidade administrativa, com fundamento na lei 8.429/92 [lei da Improbidade Administrativa] é tema de repercussão geral. Esta questão constitucional será decidida pelo STF na análise do ARE 683.235. A repercussão geral foi reconhecida por meio do plenário virtual da Corte.

Trata-se de ACP por ato de improbidade ajuizada pelo MPF contra ex-prefeito de Eldorado dos Carajás/PA sob alegação de aplicação indevida e desvio de recursos do Fundef - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. A sentença de procedência dos pedidos formulados na ação foi mantida em acórdão do TRF da 1ª região para condenar o ex-prefeito nas sanções dos artigos , incisos X e XI; 10 e 11, inciso I, da lei 8.429/92.

No Supremo, o recorrente sustenta, em síntese, ter ocorrido bis in idem [dupla punição pelo mesmo fato] porque as condutas atribuídas a ele devem ser julgadas somente com base na lei de responsabilidade (decreto-lei 201/67), não se submetendo os agentes políticos à lei de improbidade. Ele alega, ainda, ofensa aos artigos , inciso II, XXXV, LIV e LV, da CF.

Ao inadmitir a remessa do RExt ao Supremo, a decisão do TRF assentou que, no julgamento da Rcl 2.138, o STF decidiu haver distinção entre o regime de responsabilidade dos agentes políticos e o regime dos demais agentes públicos. À época, os ministros do Supremo entenderam que os agentes políticos, por serem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na lei 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante a Corte, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea c, da CF.

No entanto, o TRF ressaltou que a decisão do STF não tem efeito vinculante nem eficácia erga omnes [para todos], ou seja, não se estende a quem não foi parte naquele processo, uma vez que não tem os mesmos efeitos das ações constitucionais de controle concentrado de constitucionalidade [ADIs, ADCs, ADPFs].

Ao reconhecer repercussão geral sobre o presente tema constitucional, os ministros do Supremo salientaram que as causas versam sobre autoridades públicas diferentes (ministros de Estado e prefeitos), normas específicas de regência dos crimes de responsabilidade (lei 1.079/50 e decreto-lei 201/67) e regramento constitucional próprio de cada autoridade. Também acrescentaram que têm sido frequentes na Corte recursos acerca da mesma matéria, que apresenta interesse político e social.

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