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21 de Setembro de 2024
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    Juiz julga improcedente ação contra a Caixa e filhos de desembargador

    O juiz federal Ronivon de Aragão, titular da 2ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, julgou improcedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a Caixa Econômica Federal (CEF), Adriano Ulisses Deda Chagas de Melo e Luciana Cândida Deda Chagas de Melo.

    O fundamento da dita ação civil pública era a existência de supostas irregularidades nos contratos de financiamento do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) firmados entre a CEF e os outros requeridos. O MPF pleiteou a nulidade desses contratos, alegando que não foram observados pela CEF os requisitos contidos na Lei 10.188/01. De acordo com o MPF, os requeridos, beneficiados pelo programa, não se enquadravam na qualificação de família de baixa renda, por serem filhos de pessoas que ocupam altos cargos públicos e que possuem influência política no Estado, além do fato de residirem em bairro nobre nesta capital.

    Os requeridos, na suas defesas de mérito, informaram que, no ato da inscrição do programa, apresentaram contracheques indicando salário na margem consignada pela lei. Aduziram, ainda, que, por serem maiores de idade, suas rendas devem ser consideradas individualmente para os fins do programa, e não conjuntamente com a de seus genitores.

    Enfrentando o caso específico alegado, especificamente quanto ao fato de os requeridos pertencerem à família que não se enquadraria no conceito legal como de baixa renda, o magistrado considerou que o só fato de residirem sob o mesmo teto dos seus genitores não é suficiente para gerar a presunção de total dependência econômica e jurídica entre os integrantes dessa família para os fins específicos do PAR.

    Além disso, o juiz considerou, com base em farta jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) e dos Tribunais Regionais Federais (TRF´s), o conceito de renda familiar e núcleo familiar aplicado na Lei nº 8.742/93, conforme trecho da decisão abaixo:

    Assim, mesmo no caso da aplicação da Lei nº 8.742/93, a jurisprudência uníssona das Turmas Recursais, Turma Nacional de Uniformização Nacional (TNU), bem como dos Tribunais Regionais Federais é no sentido de que a renda familiar a que alude a referida lei se reporta à auferida pelo beneficiário e dependentes, financeira e juridicamente. Não se enquadra, nesse conceito, por exemplo, pessoas maiores de idade, mesmo que residam com o pretenso beneficiário e que possuam renda bastante a afastar, em tese, o critério de ¼ do salário mínimo, como renda per capita, destacou

    Acrescentou, ainda, que se assim não o fosse, estaria a lei criando uma forma de exclusão daqueles filhos maiores de idade, que, não obstante ainda residam com seus pais, possuem renda mensal conceituada como baixa e que desejam constituir a sua própria família, a fim de se desvincular do lar paternal.

    Ressaltou, por fim, que a finalidade do PAR é meramente habitacional e não uma forma de acréscimo patrimonial, julgando improcedente o pleito do MPF, por entender não haver irregularidades nos contratos de financiamento do PAR firmados pelos requeridos.

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