Juiz acata tese da DPMG e reconhece que condenação por uso de drogas não gera reincidência
O juiz da 2ª Vara Criminal da comarca de Conselheiro Lafaiete acatou a tese da Defensora Pública Criscel Barros da Costa e Oliveira (foto) em defesa de um condenado por tráfico de drogas, e reconheceu que condenação anterior por uso de drogas não gera reincidência por ser uma infração penal sui generis, mantendo o réu sua condição de primário.
A decisão possibilita que o réu seja condenado por tráfico privilegiado e não tráfico comum e também que, na condição de réu primário, possa ser agraciado com a progressão de regime com o cumprimento de 2/5 da pena e não 3/5, que seria aplicada caso o réu fosse considerado reincidente.
No entendimento do juiz, a condenação do réu pelo artigo 28 da Lei 11.343/06 (uso de drogas) “não pode servir à configuração de reincidência. Admitir a reincidência do réu, no caso dos autos, seria, a meu ver, um contrassenso, na medida em que tal posicionamento refletiria consequências demasiadamente gravosas, considerando-se que, por questões de política criminal, optou o legislador por retirar a cominação de pena privativa de liberdade ou multa do preceito secundário do tipo penal previsto no art. 28, da citada lei. Assim, a reincidência repercutiria efeitos maiores que a própria imposição das sanções do tipo penal, o que, a meu ver, fere o princípio da proporcionalidade”, afirmou o magistrado na decisão.
Para a Defensora Pública Criscel Barros da Costa e Oliveira, “tal decisão é muito importante, pois considera o artigo 28 da Lei 11.343/06 uma infração penal sui generis, incapaz de gerar reincidência, o que possibilita que mais usuários de drogas sejam considerados primários e isso repercute tanto criminalmente, quanto na execução penal”.