Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
13 de Novembro de 2024
    Adicione tópicos

    Jornalista é inocentado da prática do crime de calúnia contra servidor do Ibama

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 10 anos

    A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença proferida pelo Juiz Federal da Subseção Judiciária de Santarém que absolveu um jornalista da acusação de calúnia, difamação e injúria contra o chefe do escritório do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em Altamira, no estado do Pará.

    A reportagem em análise foi veiculada no jornal “O Impacto”, edição do dia 13/06/2008. Na denúncia, o MPF alegou que o jornalista responsável pela matéria imputou ao chefe do IBAMA de Altamira a conduta de ser conivente com a venda ilegal de madeira, além de corrupção, de radicalismo e de invadir serrarias à noite, sem ordem judicial, visando bloquear a extração e venda de areia, seixo e barro, sem a realização das análises técnicas necessárias.

    O Juízo de primeiro grau, ao analisar a denúncia, a considerou desprovida. Segundo ele, “a matéria jornalística de autoria do denunciado teve a intenção de apenas narrar os fatos, não se verificando o ânimo deliberado de caluniar, difamar, ou injuriar o chefe do escritório de Altamira/PA”.

    Inconformado, o MPF recorre ao TRF1 alegando que o jornalista agiu com dolo eventual, assumindo o risco de eventuais danos à honra das pessoas mencionadas na publicação.

    O relator do caso, desembargador federal Mário César Ribeiro, manteve a sentença proferida pela primeira instância. Segundo o julgador, para que haja a configuração do delito de calúnia, são necessários três elementos: a imputação de um fato; que ele seja qualificado como crime; e a falsidade da imputação. “Assim é que, se na matéria publicada o jornalista faz menções genéricas, insinuando a prática da corrupção, sem, contudo, apontar fato específico ou situação concreta, e, ainda, sem descrever as circunstâncias em que o suposto delito teria ocorrido, não há falar em dolo e em crime de calúnia”, explicou o magistrado.

    Desta forma, “a conduta do apelado não extrapolou aquelas inerentes às atividades exercidas por jornalistas, que no desempenho de suas funções noticiam fatos de interesse público, configurando, apenas, o animus narrandi, incapaz de tipificar crime contra a honra. Portanto, ante a ausência de dolo e sendo manifesta a atipicidade da conduta, não há que se cogitar de reforma da sentença recorrida, devendo ser mantida a rejeição da denúncia”, determinou.

    O desembargador seguiu jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). (AP 541, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).

    A decisão foi unânime.

    Processo nº 0001682-36.2012.4.01.3902

    • Publicações48958
    • Seguidores676
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações88
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/jornalista-e-inocentado-da-pratica-do-crime-de-calunia-contra-servidor-do-ibama/200112194

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)