Incentivo fiscal
O projeto nº 1.983, oriundo da Governadoria do Estado, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à implantação de indústria fabricante de equipamentos de informática, foi aprovado preliminarmente em Plenário e encaminhado para discussão e votação na Comissão Mista. A propositura define que o incentivo fiscal consiste da concessão de crédito outorgado relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) para o industrial fabricante de equipamentos de informática beneficiário do Programa Produzir, na implantação de seu parque industrial no Estado de Goiás. Em seu parágrafo único, incisos I e II, o projeto define condições para a utilização do benefício. Exemplo: depende de aprovação do projeto de implantação da unidade industrial pelo Conselho Deliberativo do Produzir - DC/Produzir. Logo, o referido crédito outorgado é concedido ao contribuinte assim que este tiver aprovado seu projeto de implantação no Programa Produzir. Ressalte-se que o benefício em questão abrange apenas os projetos de implantação, beneficiando somente novos empreendimentos que vierem a se instalar em Goiás, coloca o governador Marconi Perillo, em justificativa ao presidente da Assembleia Legislativa, deputado Helder Valin, ambos do PSDB. Esclarece, ainda, que a concessão do crédito outorgado deve constar em termo de acordo de regime especial, pois se trata de um benefício extravagante ao Programa Produzir. Define a forma de utilização do crédito outorgado, dispondo que o seu valor deve ser utilizado diretamente na subtração do valor do ICMS a pagar, sendo que, nas saídas de produtos de industrialização própria, a subtração deve ser feita após a aplicação do financiamento do Programa Produzir. E, entre outras definições, o projeto permite que o industrial beneficiário do crédito outorgado em fase pré-operacional, mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, em fase pré-operacional, liquide o ICMS devido na importação de bem para a integração do ativo imobilizado por meio de registro a débito no livro Registro de Apuração de ICMS em até 48 parcelas mensais e sucessivas. O técnico da Secretaria da Fazenda chegou à conclusão de que não há necessidade de levantar o impacto orçamentário-financeiro do benefício contido na minuta, conforme exige o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), tendo em vista que o referido artigo trata dos incentivos que impliquem renúncia de receita, e o incentivo veiculado pela minuta não traz consigo renúncia de receita, pois será concedido apenas nos casos de implantação de novos empreendimentos.
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