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27 de Junho de 2024
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    Implantação de prótese: tutela é cassada por ausência de urgência

    Publicado por COAD
    há 12 anos

    Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível deram provimento ao Agravo nº interposto pela Caixa de Assistência dos Servidores de MS (Cassems) contra decisão proferida pelo juízo de uma comarca do interior do estado, que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela em favor de G.C.F.

    Alega a Cassems que o tratamento requerido por G.C.F. não tem cobertura contratual, não sendo justo arcar com custos do que não está incluído na cobertura. Sustenta que não está provado o perigo de dano por tratar-se de procedimento eletivo, quando não há urgência. Requer o provimento do agravo para cassar a decisão de primeiro grau.

    G.C.F. apresentou contrarrazões alegando que é acometido da doença denominada Peyronie, conforme relatório médico, necessitando, assim, da prótese para que sejam preservados seus direitos constitucionais da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. Informa ainda que, em razão da doença, encontra-se com a autoestima comprometida e deprimido, restando configurado o perigo da demora.

    Em seu voto, o Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, relator do processo, entendeu que não foi demonstrada urgência na implantação da prótese, recomendada por médico especialista, e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do art. 273 do CPC.

    Entendo como plausível o direito material invocado, pois G.C.F. usa medicamentos como Cialis, Levitra, e injeção intracavernosa (caverject 20 mcg), há três anos, sem resultado satisfatório. (...) Entrementes, o laudo médico não aponta urgência do procedimento, de modo que, por ora, incabível a concessão da tutela antecipada. (...) O cenário aponta que o problema de saúde não é recente e não há indicativo médico de que há urgência na implantação da prótese, razão pela qual a decisão deve ser cassada, justamente por inexistir o perigo de lesão grave ou de difícil reparação. Isto posto, dou provimento ao agravo para cassar a decisão interlocutória que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. É como voto.

    FONTE: TJ-MS

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