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27 de Junho de 2024
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    Hospital e plano de saúde condenados por fornecer prótese errada

    Publicado por COAD
    há 10 anos

    Um hospital de Porto Alegre e plano de saúde terão de pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil a uma portadora de câncer de mama. Os réus foram condenados por fornecer prótese mamária diversa da solicitada pelo médico da paciente. A decisão unânime é da 5ª Câmara Cível do TJRS. Os nomes não foram divulgados porque o processo tramita em segredo de Justiça.

    Caso

    A autora da ação, em virtude de sofrer de câncer mamário, contratou com a operadora e o hospital para a realização de uma mastectomia radical (retirada de mama) e, concomitantemente, uma cirurgia de reconstrução mamária.

    A prótese solicitada pelo médico da paciente a ser usada na operação foi a de marca Mentor, modelo 500 ml redondo, com válvula inclusa. Contudo, a operadora ré autorizou um expansor liso redondo, marca Mentor, e o hospital disponibilizou o referido material, mas com 400ml ou 550ml.

    Devido à discrepância entre a prótese pedida e a fornecida, a cirurgia de reconstrução mamária não foi realizada, sendo operada apenas a mastectomia radical. Havia, contudo, a necessidade de realização simultânea dessa cirurgia ao procedimento de retirada da mama em virtude de a paciente ter de se submeter a tratamento rádio e quimioterápico.

    Julgamento

    Em seu voto, o Relator do processo, o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, optou por aumentar o valor da indenização por dano moral. No 1º Grau, a Juíza de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, Vanise Rohrig Monte, fixou o valor em R$ 15 mil, elevado no TJRS para R$ 40 mil.

    Entendeu o magistrado que, de acordo com as provas levantadas, não há como contestar o abalo que a autora sofreu devido à mutilação de seu corpo, em órgão relacionado à feminilidade e que afeta a autoestima de qualquer mulher.

    Além disso, afirmou o relator, por ter de se submeter a tratamento radioterápico e quimioterápico, conforme alegado na inicial e não impugnado pelas rés (artigo 302 do Código de Processo Civil), é fato notório que não poderá se submeter à cirurgia de reconstrução mamária enquanto aqueles não cessarem, tendo em vista as consequências desses tratamentos sabidamente agressivos ao organismo.

    Concluiu que se trata de dano moral puro que prescinde de qualquer prova a respeito, pois a dor e o sofrimento nesses casos são presumidos, o que é passível de indenização.

    Em relação à majoração, sustentou o julgador que levou em conta as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e capacidade econômica dos ofensores.

    A Desembargadora Isabel Dias Almeida e a Juíza-Convocada Maria Cláudia Mércio Cachapuz votaram de acordo com o Relator.

    FONTE: TJ- RS

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