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27 de Junho de 2024

Habite-se não isenta empresa de arcar com atrasos na entrega de imóvel

Devolução total, a 2ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou que uma companhia de empreendimentos imobiliários devolva todo o dinheiro de um cliente — descontando a taxa de corretagem

Publicado por Bernardo César Coura
há 7 anos

O fato de uma obra ter "habite-se" não isenta a empresa de arcar com atrasos na entrega de imóvel. O entendimento é do juiz Andrea Ferraz Musa, da 2ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou que uma companhia de empreendimentos imobiliários devolva todo o dinheiro de um cliente — descontando a taxa de corretagem.

Inicialmente a empresa devolveu apenas cerca de 50% do valor, alegando que a rescisão partiu do comprador e que as regras estavam no contrato. O cliente comprovou que o prazo de entrega, inclusive com os 180 dias adicionais, já tinha expirado e que assim a companhia havia cometido abuso na relação comercial.

Em sua defesa, a empresa afirmou à Justiça que a obra já tinha o habite-se, aval do Estado para que as pessoas possam ocupar o imóvel. Porém o juiz afirmou que uma coisa não interfere na outra e que é comum obra inacabadas já terem o habite-se.

“Ocorre que a rescisão se deu por culpa da ré, e não dos autores. Isso porque a ré restou inadimplente, vez que não entregou o imóvel no prazo contratado, ultrapassando até mesmo a cláusula de tolerância fixada a seu favor. O imóvel deveria ser entregue em junho de 2015. Com 180 dias de tolerância, o prazo máximo de entrega era dezembro de 2015. Porém, não foi entregue no prazo”, disse o juiz.

A a sentença reconheceu a possibilidade e o direito dos termos da rescisão serem discutidos judicialmente, mesmo quando a empresa alegava, dentre outras teses, suposta falta de interesse de agir dos consumidores em razão do distrato ter ocorrido em fevereiro de 2016 e da ação ter sido ajuizada em fevereiro de 2017.

Neste caso, a jurisprudência entende que o comprador tem o prazo de até cinco anos para discutir a questão, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Fonte: Conjur

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