Futebol e finanças. O Profut é bola na rede ou na trave?
Qual o limite da intervenção do Estado na prática do futebol profissional? O Estado deve entrar na gestão dos clubes, impondo sanções desportivas? Ninguém tem dúvidas do clamor popular pela profissionalização do futebol, em especial após os vexames na Copa do Mundo em 2014 e na Copa América, em 2015, mas é preciso ter cautela com essa mistura de finanças públicas e futebol, pois pode gerar combinações explosivas. Na verdade, de boas intenções o purgatório está cheio.
Isso foi feito pela Lei 13.155/15, resultado da conversão da MP 671, conhecida como Lei do Profut — Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro, que traz algumas pérolas em termos de sanções políticas e esportivas que, além de inconstitucionais, lembram aquilo que um antigo autor de crônicas humorísticas, Stanislaw Ponte Preta, batizou de Febeapa — Festival de Besteiras que Assola o País.
Aparentemente a Lei do Profut cria obrigações apenas para quem decidir ingressar no Regime Especial de Parcelamento de Débitos Federais estabelecido por aquela norma. Porém esta leitura não é precisa, pois esse aspecto se refere apenas aos artigos 2º a 16 daquela Lei, dentre outros esparsos.
Diversas alterações realizadas na Lei 9.615/98 e na Lei 10.671/03, e que atingirão inclusive os clubes que não desejarem ingressar do sistema de parcelamento especial. Desta forma, a análise a seguir alcançará não apenas as normas transitórias relativas ao regime de parcelamento, mas também as normas permanentes, fruto da modificação da Lei 9.615/98 e da Lei 10.671/03.
Quanto à parte temporária da Lei 13.155/15, que se refere especificamente ao parcelamento de débitos, existem diversos pontos que merecem mais acurada análise sobre sua constitucionalidade, tais como os abaixo indicados.
a) A exigência de redução do déficit dos clubes (art. 4º, V), pois isso se caracteriza como uma disposição variável ao longo do tempo, a depender de receitas futuras, que não poderão ser definidas de antemão, pois, por definição, as receitas são estimadas, mas as despesas são fixadas, ou seja, as receitas dependem de eventos futuros e incertos, e as despesas são estabelecidas como compromissos de pagamento certo e definido. Logo, a redução do déficit é algo que não pode ser de antemão comprometido, apenas desejado.
b) Pelas mesmas razões, é incerta a determinação de limitação em 80% da receita bruta anual com o pagamento da folha de pagamento e direitos de imagem de atletas (art. 4º, IX), pois estas despesas são fixadas, mas as receitas são aleatórias e incertas, e muitas vezes dependem do desempenho dos clubes no campeonato, em especial as receitas com bilheteria, transferência de atletas e de suas atividades sociais, as quais obrigatoriamente deverão fazer parte do cômputo da receita bruta das agremiações (art. 4º, § 6º).
c) Além disso, o comprometimento...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.