Funcionária de banco que reverteu justa causa em juízo não obtém indenização por danos morais
Conduta da instituição de dispensar a bancária está amparada no ordenamento jurídico brasileiro, não tendo ocorrido ilicitude diante do poder protestativo do empregador
O Itaú Unibanco S/A, que ajuizou recurso contra uma ex-empregada que requereu, na Justiça, a reversão da justa causa, por dispensa imotivada, teve sua ação provida pela 7ª Turma do TST
O banco dispensou a bancária no momento em que sua filha fazia tratamento contra leucemia A conduta da instituição, embora possa ser caracterizada como perversa ou desumana, está amparada no ordenamento jurídico brasileiro, não tendo ocorrido ilicitude diante do poder protestativo do empregador A reversão em juízo da dispensa por justa causa não basta para caracterizar dano moral
Segundo o relato da bancária, depois de nove anos de trabalho como caixa ela começou a ter problemas financeiros em virtude da doença que acometera sua filha de cinco anos Devido às complicações da doença e dos gastos cada vez maiores, ela teve que vender seu veículo, que utilizava para levar a filha às sessões de quimioterapia, fisioterapia e hidroterapia
Após tentativas frustradas de obter empréstimo, até mesmo no Itaú, emitiu alguns cheques sem fundos O Itaú a advertiu e solicitou que regularizasse a situação no prazo de 30 dias, mas antes do final do prazo a demitiu por justa causa, com base no artigo 508 da CLT, que autoriza a dispensa de bancário, que "de modo costumeiro, não honra o pagamento das dívidas legalmente exigíveis" A bancária ingressou, então, com ação trabalhista em que requereu a reversão da justa causa em dispensa imotivada e, ainda, indenização por danos morais em valor correspondente a 100 vezes o último salário, diante da lesão a sua honra e abalo psicológico
O juízo de 1º grau declarou nula a justa causa, mas indeferiu a indenização por dano moral, ao argumento de que o banco agiu amparado pela legislação O TRT2, porém, reformou a sentença para condenar o banco a indenizar a empregada em R$ 128 mil Para o TRT, ainda que a CLT autorize a justa causa, o Itaú teria interpretado a norma legal "desvirtuada da sua finalidade social", pois a bancária não era devedora contumaz e sua situação não causou nenhum prejuízo ao banco
No julgamento de recurso do banco ao TST, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral "A atitude do banco de dispensar a bancária está amparada no ordenamento jurídico brasileiro", justificou o ministro, acrescentando, ainda, que a mera reversão, em juízo, da dispensa por justa causa não basta para a caracterização de dano moral ao empregado
Processo: RR47200-472007502011
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