Financiadores de organização que contrabandeava cigarros do Paraguai têm habeas corpus negado
Condenados a mais de 8 anos de reclusão e foragidos desde a deflagração da Operação Marco 334, réus queriam que as ordens de prisão contra eles fossem revogadas
A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR-3) obteve a denegação de habeas corpus movido em favor de Ângelo Guimarães Ballerini, Carlos Alexandre Gouveia e Vandenir Pereira dos Santos. Apontados como patrões de uma organização criminosa especializada em contrabandear cigarros do Paraguai e condenados a mais de oito anos de reclusão por financiar esse esquema criminoso os réus, que estão foragidos desde a deflagração da Operação Marco 334, queriam apelar da sentença em liberdade.
A operação teve início em maio de 2010, por intermédio da Base de Inteligência da Delegacia de Polícia Federal de Naviraí (MS), para apurar a existência de quadrilhas instaladas no estado de Mato Grosso do Sul que se dedicavam a comercializar clandestinamente cigarros provenientes do Paraguai em território nacional. Policiais militares do Departamento de Operações de Fronteira (DOF) auxiliava o grupo a internalizar carregamento de cigarros e de outras mercadorias no Brasil.
A defesa dos réus alegou suposta ilegalidade na sentença ao impedir que seus clientes apelassem da condenação em liberdade. Para os advogados de Ballerini, Gouveia e Santos, faltaria fundamentação para a determinação da prisão dos três, pleiteando medidas cautelares alternativas à reclusão.
A procuradora regional da República Janice Agostinho Barreto Ascari rebateu tal alegação e se posicionou contra o pedido, uma vez que a decretação da prisão preventiva dos condenados foi suficientemente fundamentada em outros três habeas corpus movidos pelos réus e julgados pelo próprio Tribunal Regional Federal (TRF-3), sempre denegando o pedido de liberdade (HC's nº 0033348-04.2011.4.03.0000 e 0006100-29.2012.4.03.0000). Restou comprovado que os pacientes atuam em regime de organização criminosa, com todas as suas características típicas, tais como hierarquia, divisão de tarefas, alta capacidade de regeneração, capilaridade dentro do Poder Público, diversificação de atos e estabilidade, deixando inequívoca a habitualidade criminosa incompatível com a permanência dos pacientes em liberdade, elencou a procuradora, asseverando a propensão às atividades ilícitas dos financiadores da quadrilha.
Os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva ainda estão presentes, permanecendo eles, ainda, foragidos, prosseguiu a procuradora, descartando qualquer outra medida cautelar além da prisão. No que se refere às medidas cautelares diversas da prisão previstas no Código de Processo Penal, estas se mostram ineficazes em razão do que fora acima exposto, tendo em vista a peculiaridade do caso dos pacientes, que têm demonstrando conduta voltada à prática de crimes e de se furtar à aplicação da lei penal, concluiu Janice Ascari, requerendo a manutenção da ordem de prisão contra os três réus.
Seguindo o entendimento da PRR-3, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), por unanimidade, denegou o pedido de habeas corpus em favor de Ângelo Guimarães Ballerini, Carlos Alexandre Gouveia e Vandenir Pereira dos Santos.
Processo nº 0031223-29.2012.4.03.0000
Parecer
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