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23 de Novembro de 2024

FGTS: o que fazer se o pagamento estiver atrasado

O Fundo de Garantia por Tempo de serviço é uma obrigação mensal das empresas, mas é preciso ficar atento se os pagamentos estão sendo feitos.

há 8 anos

FGTS o que fazer se o pagamento estiver atrasado

O governo divulgou neste mês de fevereiro o calendário de pagamento do saldo das contas inativas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Ao consultar o saldo, muitos trabalhadores podem ter se deparado com valores menores que o esperado. Isso pode acontecer porque o empregador não depositou o dinheiro em sua conta do FGTS.

Pela lei, as empresas são obrigadas a recolher mensalmente 8% do salário na conta do FGTS do trabalhador. Esse dinheiro é uma espécie de reserva financeira que cresce a cada mês e que pode ser sacado pelo trabalhador com carteira assinada em caso de demissão sem justa causa ou em situações especiais, como aposentadoria, compra da casa ou doenças graves.

Confira como fiscalizar o cumprimento dessa obrigação e o que fazer em caso de atraso:

Como fiscalizar se os depósitos estão sendo feitos?

A verificação do cumprimento da lei é competência do Ministério do Trabalho, mas a recomendação é de que o trabalhador consulte periodicamente seu saldo na Caixa ou através do aplicativo do FGTS para celulares. E as empresas devem informar os trabalhadores, todos os meses, sobre os depósitos feitos. Se detectar irregularidades, o Ministério do Trabalho pode exigir que os empregadores façam os pagamentos ou apresentem comprovantes. Além das denúncias, o órgão também se baseia no cruzamento de dados do governo sobre emprego como a Relação Anual de Informações Sociais (Rais), o Cadastro Geral de Emprego e Desemprego (Caged), o sistema eSocial e informações do Seguro-Desemprego.

Quanto deve ser pago, e quando?

Os empregadores devem depositar todo mês o correspondente a 8% da remuneração paga ou devida ao trabalhador no mês anterior. Nesta conta, estão incluídos extras como comissões, gorjetas, gratificações, e a gratificação de Natal. Os depósitos do FGTS devem ser efetuados até o dia 7 do mês seguinte àquele que é devido. Quando o dia 7 não for dia útil, o recolhimento deverá ser antecipado. Em caso de demissão, o prazo é o primeiro dia útil após o fim do contrato de trabalho (se houver o aviso prévio), ou até o décimo dia após a notificação (se não houver aviso prévio).

Quanto tempo é preciso esperar para fazer a reclamação?

A reclamação pode ser feita assim que o trabalhador constatar o atraso. O sistema da Caixa, porém, demora alguns dias para registrar os pagamentos.

Onde fazer a denúncia?

O trabalhador poderá apresentar denúncia ao sindicato representante da categoria profissional ou comparecer às Superintendências Regionais do Trabalho (os dados do denunciante permanecem em sigilo). A rede de atendimento do Ministério do Trabalho pode ser consultada no endereço eletrônico http://trabalho.gov.br/rede-de-atendimento.

Quais os documentos necessários?

É necessária a comprovação de que os depósitos não estão sendo realizados, que é feita pelo extrato atualizado da conta vinculada do FGTS. O documento pode ser obtido em qualquer agência da Caixa, site ou aplicativo. É preciso levar o Cartão do Trabalhador, ou a Carteira de Trabalho, mais o cartão ou número do PIS.

Se o trabalhador tiver sido admitido antes de maio de 1992, é preciso ver na Carteira de Trabalho, na parte destinada ao FGTS, qual é o banco responsável por administrar essa conta do Fundo, e solicitar nele o extrato dos depósitos.

O que fazer caso a empresa tenha falido?

Nos casos em que a empresa não exista mais, o colaborador deve procurar a Justiça do Trabalho.

Existe prazo para o dinheiro ser ressarcido?

Não existe um prazo estabelecido para que o valor seja recolhido na conta vinculada.

Fonte: Veja

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48 Comentários

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Fabio Santos
7 anos atrás

Vale ressaltar que a prescrição para valores não recolhidos do FGTS, de acordo com novo entendimento do STF no recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212, é de 05 (cinco) anos, e não mais a prescrição trintenária. continuar lendo

Marcelo Freire
7 anos atrás

Caro Fábio Santos,

O entendimento da Auditoria Fiscal do Trabalho em conformidade com a decisão do STF é no sentido que a Auditoria Fiscal do Trabalho tem cinco anos a contar da decisão do STF para cobrar os últimos trinta anos. Após esse prazo, a prescrição ficará em cinco anos.

Auditor Fiscal do Trabalho continuar lendo

Katia Elias
7 anos atrás

Caro Marcelo Freire, não estou entendendo esse seu entendimento.
Você é auditor fiscal?
Se for se explique melhor, pois não é bem assim está no mínimo confuso. continuar lendo

Katia Elias
7 anos atrás

Marcelo Freire, esqueci outro detalhe não é bem assim que a justiça do trabalho está resolvendo casos dessa natureza.
Cobrar qual os últimos 30 anos e outra a partir de qual data você está falando, da decisao de 2014? continuar lendo

Marcos Dias Pereira
7 anos atrás

Cabe aqui lembrar que a falta de depósito do FGTS configura falta grave do empregador, passível de pleito de rescisão do contrato de trabalho por parte do empregado, tendo garantidos todos os direitos da demissão sem justa causa, tais como aviso prévio indenizado, multa sobre o FGTS e seguro desemprego. continuar lendo

Cloves Clailto
7 anos atrás

trabalhei antes de 88, no que me parece não tenho direito gostaria de saber nesse caso se tem ou não? continuar lendo

Cleusa Daguano
7 anos atrás

Baixei o aplicativo e vi que tinha saldo, fui conferir na caixa o saldo estava zerado. continuar lendo

Marcelo Freire
7 anos atrás

Procure uma agência da CAIXA, com seus documentos pessoais, para solicitar o extrato detalhado do FGTS, nesse extrato você irá confirmar se o empregador efetuou os depósitos de todo o período trabalhado, caso se confirme que os depósitos não foram realizados pelo empregador, procure a Superintendência Regional do Trabalho de seu estado, com o extrato do FGTS fornecido pela CAIXA, para que seja feita uma fiscalização junto ao empregador.

Auditor Fiscal do Trabalho continuar lendo

Marcos Dias Pereira
7 anos atrás

A MP só contempla contratos de trabalho em que o trabalhador foi demitido por justa causa ou pediu demissão. Caso tenha documentação comprobatória de algum desses eventos e a conta não aparecer no aplicativo, pegue a documentação comprobatória e a CTPS e vá a uma agência. continuar lendo

Almir Neto
7 anos atrás

Em 2015 a conta era inativa, porém foi realizado no ano de 2016 um depósito devido uma causa ganha na justiça. Assim não conseguir realizar o saque pois de acordo com as regras a conta deveria está inativa desde 2015, ano que a empresa deveria ter realizado o deposito e não fez, só realizado o depósito em 2016. continuar lendo

Marcos Dias Pereira
7 anos atrás

Isso não acontece. Conta vinculada, que é a conta normal do contrato de trabalho, é uma coisa. Essa pode ser movimentada de acordo com as regras vigentes (inclusive as novas regras abarcadas pela MP). Já as contas recursais, provenientes de depósitos judiciais recursais, são valores que ainda estão em discussão judicial (recurso por parte do empregador). Estes valores ficam a disposição do juízo, que é quem tem a competência de definir a quem pertence. continuar lendo