Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
27 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Exceções à impenhorabilidade devem ser interpretadas restritivamente. (Informativo 631)

    há 16 anos

    Informativo n. 0361

    Período: 23 a 27 de junho de 2008.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    Quarta Turma

    MATERIAL. CONSTRUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL.

    O recorrente sustenta que o art. da Lei n. 8.009 /1990 não é dirigido somente ao agente financeiro e que, sendo pequeno comerciante, titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção de imóvel residencial, há que se afastar a alegada impenhorabilidade do bem. Porém o Min. Relator enfatizou que tal impenhorabilidade é regra, somente cabendo as exceções legalmente previstas, e a do mencionado artigo deve, assim como as demais, ser interpretada à risca. Para o Min. Relator, foge ao escopo da Lei n. 8.009 /1990 a penhorabilidade do imóvel destinado à moradia da família em razão de compras de material de construção feitas no comércio, ou, ainda, em razão da aquisição de serviços sem as formalidades do Sistema Financeiro de Habitação. AgRg no Ag 790.691-GO , Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 24/6/2008.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    A Lei 8.009 /90 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família e coloca como regra que:

    Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. (grifos nossos)

    Dentre as exceções previstas na Lei, temos a seguinte:

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido :

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; (grifos nossos)

    Diante dessas regras, vamos ao caso em tela:

    Comerciante de materiais de construção ajuizou ação para executar bem de família, em razão de crédito decorrente de dívida contraída pela aquisição de materiais de construção.

    A executada, proprietária do imóvel, embargou a execução, mas o juízo de 1ª instância rejeitou os embargos e decidiu pela penhora do bem, pois entendeu que, por tratar-se de casa construída com padrões de alto nível, era de se esperar que os proprietários tivessem planejado a forma de pagamento do material utilizado para valorizar seu imóvel.

    Em Recurso Especial a proprietária alegou que o art. , II da Lei 8.009 /90 é aplicável aos agentes financeiros oficiais, como os bancos, e não à pessoas jurídicas com objetivos sociais de comercialização de materiais de construção, o que é bem diferente dos agentes financeiros. Contudo, a tese não foi acolhida pelo Tribunal de Justiça, que entendeu que o dispositivo é aplicável a qualquer titular de crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel.

    Firme no seu entendimento, a proprietária interpôs agravo de instrumento contra a decisão do TJ e obteve êxito na decisão do agravo dada pelo STJ, que deu provimento ao Recurso Especial, e consequentemente desconstituiu a penhora do bem de família.

    Dessa vez, quem recorreu foi o comerciante que interpôs agravo regimental na tentativa de reformar a decisão. Porém, mantendo o entendimento anterior o STJ negou por unanimidade o agravo do comerciante sob o argumento de que o inciso II do art. da Lei 8.009 /90 é exceção à regra, por isso, como toda exceção, deve ser interpretado restritivamente, logo o comerciante não deve ser considerado como agente financeiro, e sim firma individual que vende material de construção e executa serviços.

    A "contrario sensu", esse tem sido o entendimento do STJ, ao dar interpretação extensiva à regra da impenhorabilidade do bem família e aplica-la à casos de imóvel de solteiro, imóvel alugado e móveis e eletroeletrônicos essenciais que guarnecem a residência do devedor. (Julgados pertinentes ao tema: RESP 450989/RJ , ERESP 182223 , RESP 403314 , RESP 144.119-SP , RESP 98.958-DF , RESP 574050/RS) .

    Enfim, no caso em tela, de forma elogiável prosperou a regra da impenhorabilidade do bem de família disposta no art. da Lei 8.009 /90.

    • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
    • Publicações15363
    • Seguidores876017
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações1446
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/excecoes-a-impenhorabilidade-devem-ser-interpretadas-restritivamente-informativo-631/47239

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)