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27 de Junho de 2024

Ex-exilada obtém reconhecimento de não prescrição de ação trabalhista

há 14 anos

A SDI-1 do TST reconheceu que não está prescrito o processo de uma trabalhadora contra a Fundação Padre Anchieta Centro Paulista de Rádio e TV Educativa Mesmo sem entrar no julgamento do mérito da ação trabalhista pedido de indenização pelo fato de ter sido exilada e, por isso, ter deixado o emprego , a sessão que analisou a controvérsia sobre a prescrição do pedido, foi uma das mais longas da história do Tribunal

A matéria é inédita no Tribunal e envolve valor pecuniário expressivo Durante as discussões sobre a prescrição, alguns ministros acabaram expondo parte de seu entendimento sobre o mérito da questão, revelando que ainda deverá haver muita divergência até o julgamento final, que ainda não tem data marcada

A trabalhadora foi contratada como assistente de produção da TV Cultura de São Paulo No fim dos anos 60, ela foi exilada, em função de sua atuação política Após retornar do exílio, solicitou sua reintegração ao emprego, pela via administrativa, com base na Lei de Anistia Em 1980, a direção da Fundação Padre Anchieta negou o pedido Quatro anos depois, em 1984, por se considerar servidora pública, ela ajuizou ação de reintegração na Justiça Civil Mas como o contrato era regido pela CLT, e a Fundação é de natureza privada, o processo foi remetido à Justiça do Trabalho Iniciou-se uma longa discussão sobre o caso, com recursos de ambas as partes, até que o processo chegasse ao TST

A relatora do processo na SDI-1, ministra Maria Cristina Peduzzi, manifestou-se pelo acolhimento parcial de um recurso de embargo da Fundação Padre Anchieta e, consequentemente, pela prescrição do processo, diante do fato de a trabalhadora haver ajuizado a ação somente quatro anos depois de negada sua reintegração tempo maior do que o prazo de dois anos determinado pela CLT para os processos trabalhistas No entanto, o ministro Horácio de Senna Pires abriu divergência Defendeu a tese de que, de acordo com a jurisprundência do Tribunal, mesmo em se tratando de contrato firmado pelo regime celetista, a trabalhadora, no caso, é considerada servidora pública estadual da fundação

Essa condição, avalia o ministro, é que a levou a procurar a Justiça Comum, tornando aplicável ao caso a prescrição de 20 anos do artigo 177 do CC então em vigor Ele lembrou que à época (1984), a questão de competência (se da Justiça Comum ou da Trabalhista) ainda era controversa e só foi resolvida depois de várias decisões do STF Horácio Senna citou ainda a EC nº 26 de 1985, que ampliou a abrangência da Lei da Anistia Ambos os dispositivos o artigo 177 do CC e a Lei da Anistia foram colhidas pela anistia advinda por ninguém menos que o legislador Constituinte originário em 1988, conclui o ministro

Assim, a SDI-1, superou a preliminar, posicionando-se pela não prescrição do direito e, portanto, pelo conhecimento do recurso O julgamento foi suspenso para que a relatora, ministra Cristina Peduzzi, examine e mérito do recurso (Processo : RR-435700- 8319985025555 - Fase Atual: E-ED)

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