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28 de Junho de 2024

Estado é obrigado a transferir militar para a reserva remunerada e pagar o valor retroativo dos proventos de inatividade

O Estado foi condenado ainda ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da demora injustificada para transferir o militar para a reserva remunerada.

Estado da Bahia é obrigado pela Justiça a transferir policial militar para a reserva remunerada da Polícia Militar da Bahia, devendo o Estado pagar os proventos de inatividade equivalentes a graduação imediatamente superior, com efeitos retroativos a data do protocolo do pedido de reserva, que foi em março de 2017.

A justiça condenou o Estado da Bahia, pela demora injustificada, no pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais.

O militar baiano fez o pedido para a reserva remunerada em 03.03.2017, sendo que o Estado demorou excessivamente para o processamento do pedido, segundo o magistrado prolator da decisão, Dr. Ricardo D'Ávila, juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, "(...) que pese o Réu afirmar que a demora noticiada pelo Autor foi legal e necessária para a realização dos procedimentos necessários a transferência para a inatividade em estrita observância de tramites impostos pela Lei, a demora constatada através da análise da movimentação do processo administrativo enseja o reconhecimento de inobservância, por parte da Administração, dos princípios da razoabilidade, eficiência e celeridade, não sendo possível considerar normal que tenha transcorrido mais de 02 anos sem que fossem analisados os aspectos legais do requerimento de transferência para a reserva remunerada do Autor".

O policial é acompanhado pela equipe de Fazenda Pública, do Cenajur. Confira abaixo parte dispositiva da sentença:

Ex positis, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar que o Réu seja transferido para a reserva remunerada da Polícia Militar com os proventos equivalentes a graduação imediatamente superior aquela exercida quando em atividade, com efeitos retroativos a data 03.03.2017 (data do protocolo do requerimento administrativo). Ademais, condeno o Estado da Bahia no pagamento da diferença salarial referente a graduação de 1º Sargento e daquela imediatamente superior, desde a data de 03.03.2017 até a data da transferência do Autor para a reserva remunerada. Ainda, condeno o Estado da Bahia no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), face a demora na sua transferência para a inatividade. O valor da condenação deve ser acrescido de juros de mora, contados a partir da citação, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, com redacao da Lei 11.960/09. A correção monetária deverá incidir a partir da data em que deveria ter sido realizado o pagamento de cada parcela, utilizando-se o IPCA-E. Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa, considerando o local da prestação dos serviços e o zelo do profissional. Isento de custas. PRI. Salvador (BA), 03 de julho de 2019. Manoel Ricardo Calheiros D'Ávila Juiz de Direito (Processo 0508XXX-XX.2018.8.05.0001 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: P. L. DOS S. Advogados: Fabiano Samartin Fernandes e Thiago Matias - RÉU: ESTADO DA BAHIA)
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