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27 de Junho de 2024
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    Empresa terá que indenizar trabalhadora por revista íntima

    A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a condenação da Transporte de Valores e Vigilância Patrimonial Ltda. ao pagamento de R$ 6,3 mil, a título de danos morais, a uma ex-empregada submetida com frequência a revistas íntimas. O acórdão, relatado pela juíza convocada Raquel de Oliveira Maciel, ratificou a decisão da 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

    A trabalhadora foi admitida em agosto de 2007, para exercer a função de conferente de tesouraria, e dispensada em novembro de 2013. Na petição inicial, ela relatou que, quando havia falta de luz no estabelecimento, a empresa exigia que seus empregados se submetessem a revistas íntimas, ocorridas em grupo e consistentes em arriar o macacão até o joelho e virar de frente e de costas, na presença de outra empregada e de uma guardete. Argumentou, ainda, que a revista era discriminatória, pois não abrangia supervisores e gerentes, embora estes trabalhassem no mesmo setor de tesouraria e com livre acesso ao dinheiro.

    Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que a revista íntima ocorria em ocasiões de falta de luz e que as quedas de energia aconteciam, em média, três vezes ao mês entre 2009 e 2010. Também ficou configurado o ato discriminatório, já que, segundo os depoimentos, supervisores e gerentes não eram revistados com os empregados conferentes.

    A juíza Raquel de Oliveira Maciel salientou que o procedimento adotado pela empresa fere a dignidade da pessoa humana, razão pela qual se justifica a manutenção da condenação ao pagamento de danos morais. Em seu voto, a magistrada lembrou que a Súmula nº 16 do TRT/RJ reconhece como violadora da honra e da intimidade do trabalhador de qualquer sexo a revista íntima realizada pelo patrão, inclusive a vigilância por meio de câmeras instaladas em banheiros e vestiários.

    Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.







    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 1ª Região

    Data da noticia: 01/12/2016

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