Empresa sem funcionário não paga pagar contribuição patronal
A empresa que não tem empregados está livre de pagar contribuições sindicais patronais, segundo o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que negou pedido da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo de Minas Gerais (Fecomércio-MG) para cobrar de uma companhia valores referentes aos anos de 2011, 2012 e 2013.
No recurso, a Fecomércio-MG alegou que “o fato gerador da contribuição sindical — conforme disposto nos artigos 578 e 579 da CLT — decorre da participação do contribuinte em determinada categoria econômica ou profissional, não fazendo a norma qualquer distinção entre empresas com e sem empregados”.
A juíza convocada Luciana Alves Viotti, relatora na 8ª Turma, manteve a sentença proferida anteriormente pela 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte com base no inciso III do artigo 580 da CLT, já que a ré comprovou não ter empregados.
Ela entendeu que a contribuição sindical compulsória prevista nos artigos 578 a 591 da CLT, possui natureza tributária. Entretanto, a julgadora apontou que o artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece a obrigatoriedade do recolhimento apenas aos empregados, empregadores, agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais.
Dessa forma, somente a empresa que possui empregados é devedora da contribuição sindical. No entender da magistrada, quando o legislador quis incluir a empresa sem empregados como contribuinte, o fez expressamente, conforme...
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