ECT não é obrigada a indenizar cliente que não comprove fraude na entrega da encomenda
A 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, por unanimidade, negou o pedido do remetente de uma encomenda postal, que pretendia a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a ressarci-lo da quantia correspondente a 413 gramas de ouro. Ele teria postado o metal, que teria sido retirado da agência da ECT por uma pessoa usando documento falso. A decisão do TRF se deu em resposta a apelação cível apresentada pela ECT e reformou a sentença de primeiro grau que havia condenado os Correios a ressarcir o remetente.
De acordo com o relator do caso, juiz federal convocado Marcelo Pereira da Silva, tornaria-se necessário ficar demonstrada nos autos a existência dos elementos caracterizadores da responsabilização pretendida pela parte autora, quais sejam: a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade entre o ato e o dano e, ainda, a concorrência de culpa.
No entanto, de acordo com os autos, apesar das inúmeras tentativas em localizar o endereço do destinatário da mercadoria postada, o mesmo não foi encontrado em seu suposto endereço. Para o magistrado, com isso, ficou impossível produzir um exame grafotécnico, para confirmar a alegação de que a assinatura constante do recibo de entrega da mercadoria não seria de fato do destinatário da encomenda.
A Justiça do Direito Online
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.