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27 de Junho de 2024

Dividindo o novo CPC em aulas (5)!

Publicado por Endireitados
há 9 anos

Dividindo o novo CPC em aulas 5

Aula 5

Teoria Geral das Provas

A prova é o elemento essencial do processo, para quem alega ou se defende em uma lide, pois comprova a existência ou inexistência de um fato jurídico, sendo a prova, a convicção e/ou um instrumento de convencimento do juiz sobre determinada alegação ou fato jurídico.

Há dois conceitos de provas:

Conceito Objetivo

Prova é o meio jurídico idôneo para demonstrar ou para convencer o juiz da existência ou da inexistência de um fato jurídico. A prova é o método, instrumento, demonstração e convencimento do juiz.

Conceito Subjetivo

Prova é a convicção judicial a respeito da existência ou inexistência de um fato jurídico. A prova é o resultado, é a convicção que o juiz chegou no seu intimo a respeito das provas objetivas.

Objeto da Prova

É o fato jurídico pertinente (diz respeito ao processo), Relevante (que influencia o resultado do processo) e o contraditório (impugnado). Alegado por uma parte e impugnado por outra. Em princípio, se prova fato. Há uma crítica frente a essa afirmação, pois é dito que o objeto da prova é a alegação e não o fato em sí.

Art. 374 – Fatos que não dependem de prova. Ex: fatos notórios

* Existe uma possibilidade de prova de direito. Em se tratando de direito municipal, direito estadual, direito estrangeiro ou direito consuetudinário (costumes) o juiz pode exigir que a parte prove o teor e a vigência da norma.

Ônus da Prova

Existem duas teorias sobre o ônus da prova:

Teoria Estática

O ônus da prova é de quem alega o fato em juízo.

Teoria da Carga Dinâmica

O ônus da prova deve ser atribuído pelo juiz a quem tem maior facilidade de produzi-la. Ex: Pessoa que promove ação contra um banco e este tem todos os documentos em sua posse. Neste caso, o ônus da prova será atribuída ao banco, pois tem maior facilidade de produzi-la.

Sistemas de Avaliação ou Valoração

É o valor dado à prova. Historicamente tivemos 3 sistemas de avaliação ou valoração da prova.

  1. Sistema da Prova Legal

    Significa que há uma hierarquia entre os meios de prova, ou seja, a prova é tarifada, há uma hierarquia entre os meios de prova.

    - A Confissão é a Rainha das provas;

    - A prova testemunhal é a prostituta das provas;

    - Houve um tempo em que o voto de um nobre equivalia ao voto de 10 servos. A palavra do nobre prevaleceria de maneira que o juiz não poderia nem propor outra opinião.

  2. Sistema do Livre Convencimento

    Não há hierarquia entre os meios de prova e o juiz não está obrigado a fundamentar sua sentença. O juiz é livre para apreciar o conjunto probatório e não precisa dar nenhuma fundamentação ou justificativa para suas decisões: A liberdade do juiz é total.

  3. Sistema da Persuasão Racional

    Não há hierarquia entre os meios de prova mas o juiz é obrigado a fundamentar sua sentença. É o modelo adotado no Brasil.

    - Psicologicamente existem meios de provas mais relevantes que outros mas juridicamente isso não existe.

    - Fundamentar o porque daquela prova não estar apta ao caso.

    O modelo 3 está previsto no art. 371 do novo CPC. Esse 3º sistema também é chamado de livre convencimento motivado.

    Essa demonstração contraria o pensamento do novo CPC pois este emprega uma fundamentação analítica, diferente e um livre convencimento motivado, que deve ser do direito e não livre simplesmente.

Motivação: É uma explicação genérica da sentença.

Fundamentação: O juiz tem que analisar cada liame e especificidade da sentença.

* Apesar do código adotar o sistema da persuasão racional, ainda há resquícios do sistema da prova legal que estão nos arts. 406 e 444.

Poderes Introdutórios do Juiz

São poderes com Relação a produção de Provas.

    • O juiz pode produzir prova de ofício, essa autorização está prevista no art. 370

    • Há duas correntes sobre os poderes introdutórios do juiz. Para a primeira corrente, o juiz pode produzir provas de ofício até mesmo para suprir a omissão da parte. Para a segunda corrente o juiz pode produzir prova de ofício apenas para complementar a atividade das partes.

      Quando o juiz defere a produção da prova ou indefere, ele pode retratar-se?

      Se o juiz deferir a prova, não pode rever a sua decisão, mas se o juiz indefere a prova, pode rever sua decisão.

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William Ferraz - https://www.facebook.com/wferraz

Profissional da área de T. I. Há 20 anos agora dedica-se ao aprendizado do Direito, é estudante do 5º semestre das Faculdades Metropolitanas Unidas - FMU onde é Presidente da Representação Discente, membro da Comissão de Acadêmicos de Direito da OAB-SP e colunista do Endireitados.

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