DF é condenado a custear tratamento de mulher com câncer na mama
A 4ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública, que condenou o DF a custear o tratamento de câncer na mama de uma paciente do SUS, além da cirurgia para retirada da mama. A decisão foi unânime.
A autora ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, no dia 8/11/2011, na qual afirmou ser portadora de carcinoma ductal invasivo, de grau histológico III, e que o tratamento indicado para sua enfermidade é cirurgia para remoção de parte da mama esquerda, além de terapia coadjuvante (radioterapia e quimioterapia). Pediu indenização por danos morais de R$ 15 mil por ter que recorrer à Justiça para obter êxito na indicação médica.
A liminar para a realização da cirurgia foi concedida no dia 10 do mesmo mês. Em 21/11, o DF confirmou que o procedimento de retirada de parte da mama fora realizado com sucesso.
O juiz sentenciou o processo em outubro de 2012, confirmando a liminar e mantendo a obrigação do DF em arcar com o tratamento no mérito. A indenização por danos morais foi indeferida.
Após analisar a remessa oficial, ou seja, o recurso obrigatório do DF, a Turma manteve na íntegra a decisão do magistrado. Segundo o relator do recurso, independente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. Comprovada a necessidade de a autora ser submetida à cirurgia para retirada de tumor maligno na mama esquerda, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a recuperação da paciente.
Não cabe mais recurso.
Processo: 2011011211937-5
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