Dever de Prestação de Alimentos
Nas relações familiares é dever de os genitores prover o sustendo da prole, sendo que em algumas situações, - presumir-se-á a necessidade de prestar alimentos quando o descendente, menor de idade - não convive com o ascendente no seio familiar. Onde, longe do convívio do genitor, tem o dever de prover as necessidades básicas do descendente até que este o possa fazer por conta própria.
Primeiramente cabe destacar que o dever de prestar alimentos surge obviamente da necessidade do alimentando que não consegue se manter por conta própria, em regra, deve provar que não pode fazer, mas em algumas situações pode-se presumir tal necessidade tal presunção decorre diretamente da norma legal.
Assim, apenas existe a presunção da necessidade de alimentos quando o descendente é menor e não convive com o genitor até que o alimentando complete 18 (dezoitos anos) de idade a partir desse momento apenas em hipóteses excepcionais deve-se continuar o dever de prestar alimentos, cito algumas situações abaixo:
I – Impossibilidade de o descendente prover seu próprio sustento por doença ou enfermidade ou;
II – por estar em idade escolar estando devidamente matriculado em instituição de ensino, inclusive de ensino superior.
III – quando o descendente prove por meios inegáveis que, não recebendo alimentos, tenha sua existência digna em risco.
Assim, aquele que pretende alimentos pode exigir do genitor que não conviva com sua prole que o faça, em acordo extrajudicial ou ainda caso queira por via judicial, onde o juiz irá definir em conjunto com as partes as condições mais adequadas sempre utilizando-se da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme a necessidade de quem pede em compatibilização da capacidade de pagar de quem se pede.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.