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27 de Junho de 2024
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    Deu no Conjur

    MP não pode propor ação de execução por Tribunal de Contas

    No caso de condenação patrimonial imposta por tribunal de contas, somente o ente público beneficiário do ressarcimento tem legitimidade para propor a ação de execução. A matéria, com repercussão geral reconhecida, foi analisada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, que negou Recurso Extraordinário com Agravo e manteve a ilegitimidade do Ministério Público do Maranhão para atuar nessas situações. A decisão majoritária seguiu a manifestação do relator, ministro Gilmar Mendes.

    Os ministros do Supremo Tribunal Federal reafirmaram jurisprudência da corte. No caso dos autos, o MP maranhense questionou acórdão do Tribunal de Justiça estadual que o julgou ilegítimo para executar as decisões do Tribunal de Contas que impõem a responsabilização de gestor público ao pagamento de multa por desaprovação de contas. No Supremo, o MP-MA sustentou sua legitimidade para propor a ação, afirmando que a sua atuação na hipótese “nada mais seria que exercício de defesa do patrimônio público, preconizado pela Constituição Federal, artigo 129, III”.

    O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, manifestou-se pela existência de repercussão geral da matéria, visto que “a discussão transborda os interesses jurídicos das partes”. Para ele, “há significativa relevância da controvérsia, nos termos da repercussão geral, e respectivas vertentes jurídica, política, econômica e social”.

    Quanto ao mérito, ele destacou que o tema é objeto de atenção do STF há décadas. A jurisprudência consolidada em julgamentos no Plenário e nas Turmas e também em decisões monocráticas, afirmou o relator, compreende que “a ação de execução pode ser proposta tão somente pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelos tribunais de contas”. O relator destacou que o entendimento foi firmado no julgamento do RE 223.037, de relatoria do ministro aposentado Maurício Corrêa.

    O ministro sustentou ainda que, diante do exposto no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, não se comporta interpretação ampliativa. “É ausente a legitimidade ativa do parquet”, concluiu.

    Por maioria, foi reconhecida a repercussão geral da matéria, vencido o ministro Marco Aurélio. No mérito, foi negado provimento ao recurso e reafirmada a jurisprudência da corte, vencidos os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/deu-no-conjur/144485268

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