DER deve indenizar vítima de acidente de trânsito
O Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte (DER) foi condenado a pagar indenização por danos materiais a topógrafo que teve seu veículo colidido por um automóvel de propriedade da Instituição pública.
A colisão ocorreu em 04 de junho de 2004 por volta das 16h30, na Av. Felizardo Moura, bairro Nordeste de Natal. O topógrafo de inciais C.G.W.J retornava do bairro de Igapó, sentido Quintas, quando o sinal de trânsito, próximo à empresa COMPAL, fechou, ocasião em que parou seu veículo e sentiu que havia sido colidido pela traseira. Ao descer do carro, C.G.W.J constatou que tinha sido atingido por um Fiat Uno que, por sua vez, foi abalroado por um Gol branco, de propriedade do DER, dirigido por um servidor do órgão.
Dentre as alegações, O DER argumentou que os relatos dos três condutores envolvidos no acidente têm contradições e que a colisão foi ocasionada por um ônibus que freou bruscamente levando o servidor público a praticar direção defensiva.
Mas o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, baseado no art. 37 , 6º , da Constituição Federal , considerou que, para pretender obter indenização do Poder Público, não há necessidade da suposta vítima comprovar a existência de dolo ou culpa: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O Departamento de Estradas foi considerado culpado pelo acidente de trânsito por infringência aos arts. 28 , 29 , II e 34 do Código de Trânsito Brasileiro e deve pagar à vítima a quantia de R$
referente ao valor gasto no reparo do automóvel.Ação Indenizatória: 001.07.212674-5
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TJRN
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