Demora em punir funcionário que estornou tarifas da própria conta é motivo de reversão de justa causa
A 1ª Turma do TST não conheceu de recurso do Banco do Brasil contra decisão que afastou a justa causa aplicada a um funcionário que estornou tarifas debitadas em sua própria conta de poupança. Segundo o bancário, que foi reintegrado ao emprego, ele utilizava sua senha de acesso ao sistema informatizado do banco e a de um gerente porque se considerava isento de cobranças de tarifas por ser empregado do BB.
Para o TRT da 7ª Região (CE), que negou provimento ao recurso do banco contra a sentença favorável ao trabalhador, a ausência de reação imediata entre o ato faltoso e a aplicação da penalidade configurou perdão tácito.
Segundo o Regional, os estornos ocorreram em outubro e novembro de 2008, e o banco teve ciência em novembro do mesmo ano, mas só uma semana depois o fato foi comunicado ao setor de auditoria, que, por sua vez, apenas iniciou o procedimento investigativo em 17 de dezembro.
Apesar de reconhecer o cometimento de falta funcional, o TRT cearense salientou que ficou comprovado também o perdão expresso do gerente por meio e-mail, na qual afirma que o empregado já autorizara o débito dos valores devidos na sua conta e diz para que “isso não se repita”.
No recurso ao TST, o Banco do Brasil argumentou que houve apenas uma semana entre a ciência da infração e o encaminhamento do caso à auditoria, e que o tempo de apuração decorre do “arcabouço procedimental compulsório” a ser seguido.
Por fim, o banco alegou que as ações do funcionário se enquadravam nas hipóteses das alíneas “a” (improbidade), “e” (desídia) e “h” (indisciplina) do artigo 482 da CLT. Mas essas razões foram rejeitadas pelo relator do recurso, desembargador convocado Marcelo Pertence, que considerou o recurso mal aparelhado.
Ele explicou que o tribunal regional não afastou a existência da falta, limitando-se a fundamentar a reversão da justa causa na ausência de imediatidade entre o ato faltoso e a penalidade.
Após a publicação do acórdão, houve interposição de recurso de embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e recurso extraordinário contra a decisão. Não há trânsito em julgado. (Proc. nº 1825-73.2011.5.07.0001 – com informações do TST).
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