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27 de Junho de 2024
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    Defensoria Pública da União precisa de apoio do Poder Público

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 13 anos

    A eficiente gestão da Defensoria Pública da União possui grande importância para a consagração de uma sociedade baseada no Estado de Direito, sendo o cidadão o principal beneficiário. Atualmente a DPU faz parte do Poder Executivo e está vinculada ao Ministério da Justiça, logo, a DPU não possui autonomia administrativa nem orçamentária, isto é: a iniciativa da sua proposta orçamentária e sua gestão ficam adstritas a ingerência do Ministério da Justiça e ao Poder Executivo Federal.

    Ademais, quase toda a demanda patrocinada pela DPU é em favor do cidadão e contra a União, suas autarquias ou empresas públicas, sendo de fundamental importância que a iniciativa de proposta orçamentária seja feita pelo chefe da carreira, o Defensor Público-Geral Federal. Todavia, isto não ocorre e o órgão fica à mercê do Ministério da Justiça, o que muitas vezes leva a um engessamento da gestão da DPU.

    A Emenda Constitucional 45/2004 acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 134 da Constituição Federal, que previu autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária para as Defensorias Públicas Estaduais. Entendemos que este dispositivo constitucional deve ser aplicado à DPU, seja em virtude do princípio da unidade, seja pela necessidade da autonomia administrativa e orçamentária para se alcançar os objetivos da DPU.

    Assim, vários aspectos marcantes surgem desta problemática da falta de autonomia administrativa e orçamentária para a DPU, como as seguintes indagações: é constitucional o dispositivo trazido pela Emenda Constitucional 45/2004? Como resolver o contrassenso que consiste em uma Defensoria Pública que atua contra a União e não possui seu orçamento proposto pelo DPGF? Pelo princípio da unidade, ao qual a Defensoria Pública é regida, teria sentido autonomia orçamentária para as Defensorias Públicas Estaduais e não para a DPU?

    A DPU tem sua gestão e orçamento subordinados ao Poder Executivo Federal, o que dificulta a administração por parte do chefe da carreira, bem como a evolução do órgão no que se refere a sua estruturação. Embora haja previsão constitucional de autonomia administrativa e orçamentária para as Defensorias Públicas Estaduais, houve omissão pelo constituinte reformador no que se refere à DPU, o que prejudicou por demais a gestão desse órgão.

    A norma contida no parágrafo 2º do artigo 134 da Constituição Federal, que atribui autonomia administrativa e orçamentária para as Defensorias Estaduais, deveria ser estendida para a DPU, seja por se tratar de órgão uno Defensoria Pública, seja para que haja uma gestão independente da do Poder Executivo, bem como em virtude da simetria e do pacto federativo.

    A Associação dos Defensores Públicos Federais (ANADEF) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal alegando que a dependência de repasses do Ministério da Justiça atrapalha a estruturação do órgão. Trata-se da ADI 4182-3/2009, que ainda não foi julgada e se fundamenta basicamente no princípio da unidade, violação do pacto federativo e da simetria, e busca uma interpretação conforme do artigo 134...

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