Decisão padrão modelão... (até rimou!)
Novo Hamburgo, 14 de abril de 2014.
Ao
Espaço Vital
Ref.: Decisão padrão modelão...
Caros leitores, colegas advogados e demais operadores jurídicos, venho demonstrar minha indignação e perplexidade com o Juizado Especial Cível Federal do RS.
Trata-se de uma ação por tempo de contribuição com reconhecimento de atividade rural que tramita no JEF desde 10 de outubro de 2007. Inicialmente a ação foi extinta por falta de documento que a própria autarquia deveria acostar. Somente na TNU se cassou as decisões e o feito retornou.
Nova sentença foi ainda mais esdrúxula e julgou improcedente, aduzindo inexistência de prova material, embora presente aos autos mais de 100 notas fiscais de produtor rural, certidão do Incra, escritura pública qualificando a autora como agricultora, declaração do sindicato de produtor rural, etc.
Enfim, o juiz não leu coisa alguma e proferiu sentença modelão inaplicável.
Em recurso, a Turma deu parcial provimento para reconhecer período que não alcança a aposentadoria, talvez de propósito, pois não considerou o período do curso do processo, nem o entre a data da 'DER' e ajuizamento da ação, além de outros etcéteras...
Interpostos recursos de uniformização perante Turma Nacional e Turma Regional em 20 de janeiro de 2014, na semana passada (09/04/2014), veio a absurda decisão que evidencia o descaso do Judiciário com as partes e advogados, não enganando ninguém na realidade de que os processos não são analisados.
Vejam, leitores o julgado e tirem as próprias conclusões:
"Trata-se de pedidos de uniformização interpostos pela parte autora, com base no art. 14 da Lei nº 10.259/2001, contra decisão de Turma Recursal do RS.
Não merece trânsito a inconformidade.
Conforme o art. 14 da Lei nº 10.259/2001, 'caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.'
No presente caso, a recorrente não logrou êxito em demonstrar existência de divergência porquanto não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos citados como paradigma e a decisão recorrida. Para o deslinde do caso decidido foram consideradas circunstâncias específicas, não presentes nos julgados paradigma.
Diante do exposto, nego seguimento aos pedidos de uniformização.
Intimem-se.
Porto Alegre, 24 de março de 2014.
Daniel Machado da Rocha, Presidente da 2ª Turma Recursal".
(Documento eletrônico assinado por Daniel Machado da Rocha, Presidente da 2ª Turma Recursal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php , mediante o preenchimento do código verificador 10922448v2 e, se solicitado).
Alguém acredita que o processo foi analisado? Ou terá sido mais uma decisão padrão modelão (até rimou!).
No julgado não há menção alguma de mínima circunstância presente no feito...
Se quiserem conferir, aí vai o número do processo: 5009588-56.2013.404.7108 - originariamente 2007.71.58.008615-9/RS.
Descaso total, um verdadeiro desprestígio à Advocacia. Vergonha de prestação jurisdicional!
Atenciosamente,
Maico Zambiasi, advogado (OAB-RS nº 65.983).
mzambiasi@hotmail.com
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