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27 de Junho de 2024

DECISÃO: Mantida a guarda de ave criada em ambiente doméstico por viver em liberdade e sem ocorrência de maus-tratos

A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta por um proprietário de animal silvestre, ora autor, contra a sentença, da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido do requerente para determinar a manutenção da guarda de um papagaio de estimação há mais vinte anos e a declaração de nulidade do termo de apreensão do animal e do auto de infração lavrados em desfavor do proprietário.

O Juízo de 1º grau sentenciou pela improcedência do pedido sob o fundamento de que não há ilegalidade no auto de infração, uma vez que a manutenção do animal apreendido em cativeiro contraria a defesa do meio ambiente, visto que o pássaro mantido fora de seu habitat natural não se reproduz.

Em suas razões, o demandante alegou não haver nos autos menção alguma por parte do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) de que o papagaio apreendido esteja elencado em espécie ameaçada de extinção; que não foram registrados maus-tratos ao pássaro em questão e que, pelo fato de estar na família há mais de vinte anos, sua sobrevivência na natureza ficará comprometida e lhe causará sofrimentos diante da falta de adaptação.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que não foi esclarecido pelo IBAMA se o pássaro é de espécie ameaçada de extinção. Ressaltou, também, que há nos autos elementos suficientes trazidos pelo autor demonstrando que o animal se encontra integrado no habitat da família que o mantém há cerca de vinte anos e que ficou evidenciado que o pássaro não vive em cativeiro, mas, sim, em liberdade plena no lar da família que o abrigou.

Concluiu o magistrado que a devolução à natureza de ave doméstica e adaptada à vida em domicílio de pessoas que lhes dispensem tratamento afetuoso pode criar sérios obstáculos à subsistência do animal, seja pela dificuldade de defesa contra predadores naturais, seja pela dificuldade de obter alimentação necessária.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação e condenou o IBAMA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Processo nº: 0074181-62.2014.4.01.3800/MG

Data de julgamento: 17/05/2017
Data de publicação: 30/05/2017

GC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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