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28 de Junho de 2024
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    DECISÃO: É lícita a gravação de conversa por um dos interlocutores recebedor de vantagem indevida do crime de corrupção

    Gravação de conversa de um dos interlocutores dispensa autorização judicial, pois não se está diante de violação da intimidade, mas da adoção de providências pelo interessado para o resguardo de direito próprio. Diante disso, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um bacharel em Direito que ofereceu dinheiro ao presidente da Comissão de Estágio e Exame da Ordem dos Advogados do Brasil do Tocantins para que o candidato fosse incluído na lista de aprovados daquele estado, considerando válidas as conversas captadas. A apelação foi contra a sentença, do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Tocantins, que condenou o réu pelo crime de corrupção ativa.

    Segundo consta do processo, o acusado reuniu-se com o presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem e questionou quanto seria cobrado para assegurar a aprovação do candidato no exame de ordem unificado 2010.3. Na oportunidade, o presidente da Comissão sugeriu a quantia R$ 10.000,00, aceita pelo acusado que apenas solicitou que o valor fosse dividido em duas parcelas de R$ 5.000,00. Depois de várias tentativas, um segundo encontro foi marcado pelo presidente quando o candidato lhe entregou um envelope com o valor da primeira parcela acordado.

    Todas as tentativas do acusado foram gravadas mediante a utilização de equipamento da captação de áudio e vídeo pelo funcionário público.

    Em recurso, alegou o réu ilegalidade da autorização da interceptação telefônica; ausência de fundamentação apta ao deferimento e reconhecimento da nulidade das provas produzidas. Pediu, também, o acusado a sua absolvição por se tratar de crime impossível e requereu a improcedência da ação penal por falta de provas, bem como por ausência de dolo específico.

    O relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, ao analisar a questão, não acolheu os argumentos trazidos pelo réu, considerando que, nos autos, existem provas suficientes para sua condenação. “O dolo na conduta é evidente, pois a ação do réu (oferecer vantagem pecuniária ao agente público) tinha como finalidade a obtenção de sua aprovação no Exame de Ordem da OAB/TO”.
    Destacou o magistrado que, conforme entendimento dos tribunais superiores, a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o consentimento da outra parte, quando não restar caracterizada violação de sigilo, é considerada prova lícita.

    Com essas considerações, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação.

    Processo: 0004562-34.2013.4.01.4300/TO

    Data do julgamento: 06/08/2019
    Data da publicação: 16/08/2019

    SR

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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