De quem é a competência para julgar beneficiário que recebe indevidamente valor da remuneração de servidor militar da União já falecido? - Marcio Pereira
Trata-se de crime de estelionato em face da Administração Militar, cuja competência é da Justiça Militar da União.
Advém denorma contida no artigo 9º, III, a do COM (Código Penal Militar), segundo o qual "consideram-se crimes militares, em tempo de paz: os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar".
Por estar situada na esfera federal, a Justiça Castrense pode julgar civil que pratica o delito. Ademais, havendo órgão jurisdicional especial, prevalece a sua competência.
Nesse sentido, merece transcrição o trecho do seguinte acórdão do Superior Tribunal Militar - STM: (Apelfo 2003.01.049299-2/RS DJ 21/11/2003) "EMENTA. APELAÇÃO. ESTELIONATO. PENSÃO MILITAR. Comete crime de estelionato o civil que, de posse de procuração e cartão magnético de pensionista militar, continua percebendo vantagem pecuniária, após meses de falecimento da legítima beneficiária, sem dar conhecimento da morte da pensionista à Administração Militar. Apelo defensivo improvido.
Fonte: SAVI
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