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30 de Outubro de 2024

Cuidado, você pode ter sua CNH cassada!

Publicado por Carolina Dias
há 5 anos

A cassação do direito de dirigir pode acontecer em 3 hipóteses, previstas no artigo 263 do CTB, são elas: (i) quando suspenso o infrator for flagrado dirigindo, (ii) no caso de reincidência no prazo de 12 meses, e (iii) quando condenado judicialmente por delito de trânsito.

A primeira hipótese é autoexplicativa. Estando o condutor com a CNH suspensa e for flagrado na direção de qualquer veículo, será autuado por dirigir com a CNH suspensa, cuja penalidade desta infração é a cassação do direito de dirigir por 2 anos.

O segundo inciso do artigo 263 do Código de Trânsito Brasileiro traz informação que poucos condutores conhecem e é onde mora o perigo.

Se, dentro do período de 12 meses, o condutor reincidir nas infrações, poderá ter a CNH cassada.

A reincidência, para o Direito de Trânsito, ocorre quando o condutor comete, mais de 1 vez determinada infração, dentro do prazo de 12 meses, contados da data da primeira multa.

Exemplo: João foi flagrado disputando corrida em 12 de abril de 2018 e lavrou-se a respectiva multa. João recebeu as notificações de autuação e penalidade e por fim efetuou o pagamento. Onze meses e alguns dias depois, em 20 março de 2019, João é flagrado, novamente, em disputa de corrida. Nesse caso, evidente a reincidência de João, motivo pelo qual será instaurado o procedimento de cassação de sua CNH.

Fique atento às infrações que, na reincidência, geram a cassação do direito de dirigir:

Art. 162. Dirigir veículo: (...) III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo;
Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior;
Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via;
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
Art. 173. Disputar corrida;
Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via;
Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.

É bom informar que a reincidência no artigo 165-A do CTB, legalmente, não traz a cassação em caso de reincidência, por falta de previsão legal específica.

E a ultima hipótese é o caso do condutor que foi condenado judicialmente por delito de trânsito. Semelhante à primeira hipótese. Em sendo flagrado dirigindo, com a CNH suspensa em razão de determinação judicial, terá contra si inaugurado a cassação do direito de dirigir, sem falar em eventual enquadramento de crime de desobediência e crime de dirigir com a CNH suspensa (previsto no 307 do CTB).

Saiba, o prazo da cassação é de dois anos! E somente após esse prazo é que poderá o infrator requerer nova habilitação, submetendo-se a todos os exames necessários (prova teórica e prática), tal qual o procedimento da primeira habilitação, em auto-escola.

Na dúvida consulte um advogado especialista em Direito de Trânsito.

Contato: carolinasdias.adv@gmail.com |

Instagram: www.instagram.com/caroldias.adv

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