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24 de Outubro de 2024
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    Crime Racial Cometido Pela Internet Deve Ser Processado No Local Do Provedor Do Site

    Publicado por Rafael Costa Monteiro
    há 10 anos

    Não se confunde o crime previsto no parágrafo 2º do artigo 20 da Lei 7.716/89 com a injúria racial prevista no parágrafo 3º do artigo 140 do Código Penal

    Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a recurso em sentido estrito a respeito da competência para processar e julgar crime racial.

    O Ministério Público Federal (MPF) interpôs recurso em sentido estrito contra decisão do juízo da 2ª Vara Federal de Dourados (MS) que declarou sua incompetência para processar e julgar o crime previsto no artigo 20, parágrafo 2º, da Lei 7.716/1989.

    Segundo a denúncia, o acusado publicou um artigo em sua coluna no site do jornal “O Tempo”, referindo-se à população indígena Guarani-Kaiowá de maneira pejorativa, utilizando-se de termos impróprios e ofensivos.

    O juízo de primeiro grau, em Dourados, entendeu que nos crimes de ofensas publicadas na internet a competência territorial se firma pelo local em que se localiza o provedor do site onde foi publicado o texto calunioso. No caso em questão, uma vez que o site do jornal “O Tempo” é hospedado em servidor localizado no município de Belo Horizonte (MG), este seria o local em que o crime teria se consumado, motivo pelo qual determinou a remessa dos autos àquela Subseção Judiciária.

    O MPF, em seu recurso, alega que se deve aplicar a teoria do resultado, firmando-se a competência do local onde o crime foi consumado. Argui que a etnia Guarani-Kaiowá, que habita a reserva da região de Dourados é a mais populosa do Estado de Mato Grosso do Sul, sendo que “neste local se consumou o injusto, pois foi em tal região que o conhecimento da conduta criminosa causou dano ao grupo vitimado. Assim sendo, a competência territorial deve ser firmada pelo local em que o crime se consumou e não pelo local de onde partiu a ação”.

    O colegiado observa que a prática que se apura, publicação de conteúdo preconceituoso contra toda uma etnia, constitui crime de mera conduta e, portanto, teria se consumado no momento em que publicada a matéria, sendo irrelevante que o grupo étnico ofendido tome conhecimento de seu conteúdo ou veiculação.

    Não se pode confundir o crime do artigo 20 da Lei 7.716/80 com o crime de injúria racial, previsto no artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal, que se consuma quando a ofensa chega ao conhecimento da vítima.

    “Ademais”, diz a Turma, “caso se admitisse a tese esposada pelo Ministério Público Federal, eventuais ofensas contra os índios Guarani-Kaiowá perpetradas em qualquer lugar do país, já teriam a competência previamente fixada tão-somente em virtude da região habitada pela etnia, o que é desarrazoado.

    http://www.rafaelcmonteiro.com/2014/11/crime-racial-cometido-pela-internet.html

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/crime-racial-cometido-pela-internet-deve-ser-processado-no-local-do-provedor-do-site/148919912

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