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27 de Junho de 2024

COVID-19: como fica o seu evento?

Entenda as novas regras estabelecidas pela MP 948/2020, de maneira didática, por meio de 7 possíveis questionamentos!

Publicado por Yasmin Jade Almeida
há 4 anos

Para regulamentar a situação dos setores de turismo e cultura, em meio ao estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o governo editou a MP 948, de 2020, dispondo sobre o o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos.

Por meio de 7 questionamentos entenda seus direitos:

1-) Na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços turísticos, sociedade empresária a que se refere o artigo 21, da Lei 11.771, de 2008[1] ou cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, será obrigado a reembolsar o consumidor?

Não, desde que seja assegurado ao consumidor:

a-) a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados, respeitada a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados;

b-) a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas, que poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública; ou

c-) outro acordo a ser formalizado com o consumidor. Nesse caso, é ideal que o prestador de serviços se resguarde e formalize um documento, a ser assinado pelo consumidor, ou caso a formalização ocorra por meio eletrônico, é necessária a confirmação expressa de recebimento e expressa concordância com os termos do acordo, emitida pelo consumidor.

2-) Pode ser cobrado custo adicional, taxa ou multa do consumidor que solicitar cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos?

Não, desde que a solicitação seja efetuada pelo consumidor no prazo de 90 dias, contado de 08.04.2020 (data de entrada em vigor da MP 948, de 2020).

3-) O consumidor tem um prazo para utilizar o crédito reembolsado?

Sim, o crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas, poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;

4-) Há um prazo para remarcação dos serviços, reservas e eventos cancelados?

Sim, deve ser respeitado o prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

5-) E se o consumidor não aceitar nenhuma das 3 hipóteses (remarcação, disponibilização de crédito ou acordo)?

Nesse caso, ante a impossibilidade de ajuste, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

6-) O artista contratado até 08.04.2020 (edição da MP) e os respectivos profissionais contratados para a realização dos eventos (shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas) terão a obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês?

Não, desde que o evento seja remarcado, no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Na hipótese de os artistas e os demais profissionais contratados para a realização dos eventos (shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas) não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

7-) O consumidor pode exigir indenização por danos morais e/ou multa?

As relações de consumo regidas pela MP 948 caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades, nos termos do disposto no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (penalidades decorrentes das infrações das normas de defesa do consumidor).

[1] Art. 21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:

I - meios de hospedagem;

II - agências de turismo;

III - transportadoras turísticas;

IV - organizadoras de eventos;

V - parques temáticos; e

VI - acampamentos turísticos.

Parágrafo único. Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços:

I - restaurantes, cafeterias, bares e similares;

II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;

III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;

IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;

V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;

VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;

VII - locadoras de veículos para turistas; e

VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.





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