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21 de Setembro de 2024
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    CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL SÓ PODE SER COBRADA DE EMPREGADO SINDICALIZADO

    Não é abusiva nem ilegal a multa aplicada pela fiscalização do trabalho a empresa que desconta da folha de pagamento de trabalhador rural não-sindicalizado contribuição assistencial destinada a sindicato. Dessa forma a 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiu, por unanimidade, dando provimento a recurso ordinário da União - representada pela Subdelegacia Regional do Trabalho em Araçatuba - em Mandado de Segurança (MS) ajuizado por uma companhia agrícola. A 1ª SDI julgou que a cláusula da convenção que autoriza o desconto viola os princípios constitucionais da liberdade de filiação sindical, da intangibilidade salarial e da legalidade.

    Com a decisão, foi restaurada a validade do auto de infração. Segundo o documento, o empregador desconta mensalmente em folha de pagamento, sem prévia e expressa autorização dos trabalhadores, a contribuição assistencial de todos os seus empregados não filiados à entidade representante da categoria, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba.

    Ilegalidade

    A União recorreu contra sentença da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba, que concedeu a segurança requerida pela companhia agrícola, cancelando a multa. A recorrente alegou não haver abusividade ou ilegalidade no ato da fiscalização, porque a cobrança da contribuição contraria o artigo da Lei 5.889 de 1973, bem como o inciso V do artigo da Constituição Federal e o Precedente Normativo 119 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para a União, a multa está amparada no artigo 18 da Lei 5.889 . Por sua vez, a companhia agrícola, para justificar o que classifica de "direito líquido e certo nas cobranças levadas a efeito", baseia-se na vigésima nona cláusula da convenção coletiva pactuada com os trabalhadores, onde está previsto o desconto da contribuição assistencial de todos os empregados, associados ou não ao sindicato.

    A relatora do acórdão no TRT, desembargadora federal do trabalho Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, observou, citando obra de Hely Lopes Meirelles, que "o objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante". Para a desembargadora, não houve qualquer abusividade ou ilegalidade na imposição da multa. "Com efeito, somente os trabalhadores sindicalizados estão sujeitos ao pagamento da contribuição assistencial, sob pena de violação aos princípios constitucionais da liberdade de filiação sindical e da legalidade", enfatizou a magistrada.

    A relatora também lembrou, reforçando o parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT), que o artigo 545 da CLT estabelece a necessidade de autorização prévia do empregado, individualmente considerado, para o desconto de quaisquer contribuições devidas ao sindicato. A empresa, no entanto, não fez qualquer prova de que os trabalhadores mencionados no auto de infração estivessem filiados à entidade de classe. (Processo 651-2005-061-15-00-0 RO)

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