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COMENTÁRIO DE RAFINHA BASTOS SOBRE WANESSA FOI "GROSSEIRO", DIZ STJ
Publicado por Academia Brasileira de Direito
há 9 anos
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a obrigação do humorista Rafinha Bastos de indenizar a cantora Wanessa Camargo por conta de uma piada. O tribunal manteve a quantia em R$ 150 mil por considerar um comentário feito por Bastos "agressivo e grosseiro".
Quando era apresentador do programa CQC, da Band, Rafinha Bastos, ao ouvir o nome da cantora, disse que "comeria ela e o bebê". Wanessa, na época, estava grávida. Ela, o bebê e o marido, o empresário Marco Buaiz, entraram com uma ação de dano moral com o objetivo de "punir o ofensor".
A Justiça de São Paulo concordou com a cantora, filha de Zezé de Camargo e estabeleceu uma indenização de R$ 450 mil: R$ 150 mil para cada autor. O Tribunal de Justiça manteve a indenização, mas reduziu o valor em R$ 50 mil para cada impetrante.
No STJ, Rafinha Bastos questionava a obrigação de indenizar e argumentava que não houve dano moral, já que Wanessa afirmou que não buscava compensação moral, mas apenas a "punição do ofensor". Caso não fosse aceito esse pleito, o humorista pedia a redução do valor fixado.
Ambos os pedidos foram negados. O relator, ministro Marco Buzzi, considerou o comentário “reprovável, agressivo e grosseiro, sendo efetivamente causador de abalo moral”. A redução da indenização foi negada porque obrigaria o tribunal a reavaliar as provas do caso, o que é vedado pela Súmula 7.
Rafinha Bastos chegou a questionar o fato de o Judiciário ter reconhecido o direito de o feto ser indenizado. A questão foi superada no julgamento, já que o artigo 2º do Código Civil garante os direitos do nascituro e a jurisprudência do STJ é nesse sentido.
Em outubro de 2014, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da 3ª Turma, explicou que a jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer ao nascituro o direito a dano moral, ainda que não tenha consciência do ato lesivo. Segundo o ministro, os direitos de personalidade do nascituro devem ser tutelados sempre tendo em conta o princípio da dignidade da pessoa humana. Foi reconhecido no caso o dano moral a bebê que não teve células-tronco colhidas na hora do parto.
Em outro caso, de setembro de 2009, da 4ª Turma, quando foi decidido que morte de feto em acidente de trânsito gera direito ao seguro obrigatório, o ministro Luis Felipe Salomão disse que, apesar de não possuir personalidade civil, o feto deve ser considerado pessoa e, como tal, detentor de direitos. Salomão citou diversos dispositivos legais que protegem os nascituros, como a legitimidade para receber herança, o direito da gestante ao pré-natal – garantia do direito à saúde e à vida do nascituro – e a classificação do aborto como crime contra a vida.
Recurso Especial 1.487.089 - SP
Quando era apresentador do programa CQC, da Band, Rafinha Bastos, ao ouvir o nome da cantora, disse que "comeria ela e o bebê". Wanessa, na época, estava grávida. Ela, o bebê e o marido, o empresário Marco Buaiz, entraram com uma ação de dano moral com o objetivo de "punir o ofensor".
A Justiça de São Paulo concordou com a cantora, filha de Zezé de Camargo e estabeleceu uma indenização de R$ 450 mil: R$ 150 mil para cada autor. O Tribunal de Justiça manteve a indenização, mas reduziu o valor em R$ 50 mil para cada impetrante.
No STJ, Rafinha Bastos questionava a obrigação de indenizar e argumentava que não houve dano moral, já que Wanessa afirmou que não buscava compensação moral, mas apenas a "punição do ofensor". Caso não fosse aceito esse pleito, o humorista pedia a redução do valor fixado.
Ambos os pedidos foram negados. O relator, ministro Marco Buzzi, considerou o comentário “reprovável, agressivo e grosseiro, sendo efetivamente causador de abalo moral”. A redução da indenização foi negada porque obrigaria o tribunal a reavaliar as provas do caso, o que é vedado pela Súmula 7.
Rafinha Bastos chegou a questionar o fato de o Judiciário ter reconhecido o direito de o feto ser indenizado. A questão foi superada no julgamento, já que o artigo 2º do Código Civil garante os direitos do nascituro e a jurisprudência do STJ é nesse sentido.
Em outubro de 2014, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da 3ª Turma, explicou que a jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer ao nascituro o direito a dano moral, ainda que não tenha consciência do ato lesivo. Segundo o ministro, os direitos de personalidade do nascituro devem ser tutelados sempre tendo em conta o princípio da dignidade da pessoa humana. Foi reconhecido no caso o dano moral a bebê que não teve células-tronco colhidas na hora do parto.
Em outro caso, de setembro de 2009, da 4ª Turma, quando foi decidido que morte de feto em acidente de trânsito gera direito ao seguro obrigatório, o ministro Luis Felipe Salomão disse que, apesar de não possuir personalidade civil, o feto deve ser considerado pessoa e, como tal, detentor de direitos. Salomão citou diversos dispositivos legais que protegem os nascituros, como a legitimidade para receber herança, o direito da gestante ao pré-natal – garantia do direito à saúde e à vida do nascituro – e a classificação do aborto como crime contra a vida.
Recurso Especial 1.487.089 - SP
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