Cliente com restrição de crédito não pode reclamar de cheque negado em supermercado
A 3ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que negou pedido de indenização por danos morais formulado por casal contra supermercado que não disponibilizou a opção de pagamento das compras através de cartão de crédito e, posteriormente, negou-se a receber cheque como opção ao problema. Os consumidores protestaram ainda pela espera de duas horas em busca de uma solução, não exitosa, e por terem deixado o estabelecimento sem as compras realizadas, em situação constrangedora presenciada pelos demais clientes que estavam no local.
A câmara rechaçou o pleito ao conferir credibilidade aos argumentos do supermercado. De início, o estabelecimento provou que havia advertido os clientes sobre a indisponibilidade temporária do sistema de cobrança via cartão de crédito. Na sequencia, demonstrou que o casal encontrava-se inscrito no cadastro restritivo de crédito, motivo da verdadeira negativa ao recebimento do cheque por ele oferecido para quitar as compras. Tal fato não foi externado na ocasião, acrescentou, justamente para evitar o constrangimento dos clientes diante dos demais consumidores.
"A simples recusa do estabelecimento comercial no recebimento de cheque, desacompanhada de constrangimento ou humilhação, constitui simples aborrecimento e contrariedade, plenamente suportável ao homem normal. Todavia, isso não caracteriza o dano moral, que pressupõe um efetivo prejuízo causado à honra ou à imagem da pessoa O ser humano está sujeito a situações adversas, dia a dia depara-se com problemas e dificuldades que, até serem resolvidos, podem gerar desconforto,decepção ou desgosto", contextualizou o desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da apelação. O caso foi registrado em município da Grande Florianópolis. A decisão foi unânime.
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445 (JP) Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
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