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CJF - É possível reconhecer o tempo especial trabalhado como vigilante armado desde que comprovada a especialidade por laudo técnico
Publicado por AASP Associação dos Advogados de São Paulo
há 9 anos
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida no dia 11 de setembro, no Rio de Janeiro, decidiu, por maioria dos votos, rever o entendimento sobre o reconhecimento de atividade perigosa no período posterior a 5 de março de 1997, desde que o laudo técnico comprove a permanente exposição à atividade nociva.
De acordo com os autos, o Instituto de Seguridade Social (INSS) ingressou com o pedido nacional de uniformização para tentar alterar a decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso da autarquia e afirmou que é possível o reconhecimento de tempo especial na condição de vigilante fundado no exercício de atividade perigosa em período posterior ao citado.
Em síntese, o INSS argumentava no incidente que desde 29 de abril de 1995, a caracterização do tempo de trabalho exercido sob condições especiais, para fins previdenciários, exige a comprovação da exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agente prejudicial à saúde (ou à integridade física), o que não ocorre com as atividades de risco, abrangidas no conceito de periculosidade, por exposição a perigo potencial dado pela legislação trabalhista.
No processo à TNU, a autarquia afirmou ainda que o trabalho, embora ofereça riscos, não provoca danos à saúde do trabalhador, não gerando, portanto, o direito à aposentadoria especial. Por fim, como a revogação explícita das disposições constantes do Decreto n.º 83.080/79 só veio a ocorrer com o advento do Decreto n.º 2.172/97, este deve ser considerado o marco legal máximo para o reconhecimento de tempo especial presumido, prestado em condições perigosas.
De acordo com o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Daniel Machado da Rocha, a questão é polêmica e foi demonstrada a divergência em torno da tese jurídica. Para o magistrado, ficou decidido que desde o período anterior à Constituição Federal, a jurisprudência já havia reconhecido a possibilidade de considerar uma atividade especial quando a perícia comprovar a situação, ainda que a atividade não estivesse expressamente incluída na regulamentação baixada pela administração.
“Embora, o precedente efetivamente versasse sobre eletricidade, a decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.306.113 não fez a restrição imaginada no PEDILEF 50136301820124047001, no qual a TNU consagrou interpretação favorável à tese defendida pelo INSS. Contudo, a Lei n.º 12.740/12 modificou o art. 193 da CLT que amplia o rol de atividades perigosas, considerando como tais aquelas que submetem o trabalhador a riscos acentuados em virtude da exposição a inflamáveis, a explosivos ou à energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física” explicou o juiz federal.
Segundo ele, ao contrário da conclusão do precedente citado, a Lei n.º 12.740 é mais abrangente do que a revogada Lei n.º 7.369/85. Dessa forma, o distinguish, distinção entre o caso concreto em julgamento e o paradigma, foi feito pela TNU, e não pelo STJ, pois há previsão expressa na CLT sobre a existência de outras atividades perigosas.
O magistrado relembrou ainda que em setembro do ano passado, a TNU já havia reconhecido que, mais relevante do que qualificar doutrinariamente um agente como sendo catalizador de insalubridade, periculosidade ou penosidade, para fins de aplicação das novas disposições da Lei no. 9.528/97, é saber se um agente nocivo é capaz de prejudicar a saúde e a integridade física do trabalhador de forma substancialmente diversa das atividades normais (PEDILEF 50012383420124047102, Rel. Juiz Federal BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, DOU 26/09/2014).
O relator explicou também que no caso de atividades perigosas, as provas produzidas podem convencer o Poder Judiciário de que as características particulares nas quais a atividade foi desenvolvida recomendam um enquadramento do período como especial. No julgamento do REsp n.º 1.306.113, apreciado na sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento sedimentado na Súmula 198 do extinto TFR, sobre o caráter exemplificativo das regulamentações editadas pela Administração.
“Em um País cuja segurança pública é cada vez menos efetiva, não há como negar que as atividades de segurança privada, vêm ocupando espaço que não é exercido adequadamente pela segurança pública. E os trabalhadores que exercem este nobre mister tem a sua saúde afetada não apenas pelo elevado nível de estresse a ela inerente, como pelo risco concreto de perder a vida neste ofício. Assim, quando ficar comprovado, o desempenho desta atividade perigosa, notadamente em razão do manuseio de arma de fogo, atestado por laudo pericial o caráter habitual e permanente, é de ser reconhecida a especialidade das atividades exercidas”, defendeu o juiz federal Daniel Machado da Rocha.
Processo: 5007749-73.2011.4.04.7105
Fonte: Conselho da Justiça Federal
De acordo com os autos, o Instituto de Seguridade Social (INSS) ingressou com o pedido nacional de uniformização para tentar alterar a decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso da autarquia e afirmou que é possível o reconhecimento de tempo especial na condição de vigilante fundado no exercício de atividade perigosa em período posterior ao citado.
Em síntese, o INSS argumentava no incidente que desde 29 de abril de 1995, a caracterização do tempo de trabalho exercido sob condições especiais, para fins previdenciários, exige a comprovação da exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agente prejudicial à saúde (ou à integridade física), o que não ocorre com as atividades de risco, abrangidas no conceito de periculosidade, por exposição a perigo potencial dado pela legislação trabalhista.
No processo à TNU, a autarquia afirmou ainda que o trabalho, embora ofereça riscos, não provoca danos à saúde do trabalhador, não gerando, portanto, o direito à aposentadoria especial. Por fim, como a revogação explícita das disposições constantes do Decreto n.º 83.080/79 só veio a ocorrer com o advento do Decreto n.º 2.172/97, este deve ser considerado o marco legal máximo para o reconhecimento de tempo especial presumido, prestado em condições perigosas.
De acordo com o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Daniel Machado da Rocha, a questão é polêmica e foi demonstrada a divergência em torno da tese jurídica. Para o magistrado, ficou decidido que desde o período anterior à Constituição Federal, a jurisprudência já havia reconhecido a possibilidade de considerar uma atividade especial quando a perícia comprovar a situação, ainda que a atividade não estivesse expressamente incluída na regulamentação baixada pela administração.
“Embora, o precedente efetivamente versasse sobre eletricidade, a decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.306.113 não fez a restrição imaginada no PEDILEF 50136301820124047001, no qual a TNU consagrou interpretação favorável à tese defendida pelo INSS. Contudo, a Lei n.º 12.740/12 modificou o art. 193 da CLT que amplia o rol de atividades perigosas, considerando como tais aquelas que submetem o trabalhador a riscos acentuados em virtude da exposição a inflamáveis, a explosivos ou à energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física” explicou o juiz federal.
Segundo ele, ao contrário da conclusão do precedente citado, a Lei n.º 12.740 é mais abrangente do que a revogada Lei n.º 7.369/85. Dessa forma, o distinguish, distinção entre o caso concreto em julgamento e o paradigma, foi feito pela TNU, e não pelo STJ, pois há previsão expressa na CLT sobre a existência de outras atividades perigosas.
O magistrado relembrou ainda que em setembro do ano passado, a TNU já havia reconhecido que, mais relevante do que qualificar doutrinariamente um agente como sendo catalizador de insalubridade, periculosidade ou penosidade, para fins de aplicação das novas disposições da Lei no. 9.528/97, é saber se um agente nocivo é capaz de prejudicar a saúde e a integridade física do trabalhador de forma substancialmente diversa das atividades normais (PEDILEF 50012383420124047102, Rel. Juiz Federal BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, DOU 26/09/2014).
O relator explicou também que no caso de atividades perigosas, as provas produzidas podem convencer o Poder Judiciário de que as características particulares nas quais a atividade foi desenvolvida recomendam um enquadramento do período como especial. No julgamento do REsp n.º 1.306.113, apreciado na sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento sedimentado na Súmula 198 do extinto TFR, sobre o caráter exemplificativo das regulamentações editadas pela Administração.
“Em um País cuja segurança pública é cada vez menos efetiva, não há como negar que as atividades de segurança privada, vêm ocupando espaço que não é exercido adequadamente pela segurança pública. E os trabalhadores que exercem este nobre mister tem a sua saúde afetada não apenas pelo elevado nível de estresse a ela inerente, como pelo risco concreto de perder a vida neste ofício. Assim, quando ficar comprovado, o desempenho desta atividade perigosa, notadamente em razão do manuseio de arma de fogo, atestado por laudo pericial o caráter habitual e permanente, é de ser reconhecida a especialidade das atividades exercidas”, defendeu o juiz federal Daniel Machado da Rocha.
Processo: 5007749-73.2011.4.04.7105
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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