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27 de Junho de 2024
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    Cassada liminar concedida a Marcos Valério em processo sobre fraude fiscal

    Publicado por COAD
    há 10 anos

    Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (11), cassar liminares concedidas em janeiro de 2009 pelo ministro Gilmar Mendes, então presidente da Corte, a acusados que se encontravam sob prisão preventiva, enquanto eram investigadas pela Polícia Federal em São Paulo e Santos. De acordo com os autos, eles são acusados de participar de um grupo criminoso formado por empresários e servidores públicos, dedicado à prática de fraude fiscal e corrupção.

    Por outro lado, a Turma determinou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que prossiga o julgamento de diversos HCs lá impetrados pelos acusados. Tais ações ou haviam sido arquivadas, ou ainda aguardam decisão de mérito, após indeferimento de pedidos de liminar. A decisão foi tomada pela Turma no julgamento dos Habeas Corpus (HCs) 97416, 97371, 97437 e 97603, todos eles relatados pela ministra Cármen Lúcia.

    HCs

    No primeiro habeas (HC 97416), impetrado por Ildeu da Cunha Pereira Pereira Sobrinho, a relatora se reportou à decisão do juízo de primeiro grau e à jurisprudência do próprio STF no sentido de que a prisão preventiva é cabível em caso de risco de reiteração da prática delituosa e risco à obstrução das investigações, o que, de acordo com autos, teria ficado demostrado no caso. No mesmo HC, foi cassada, também, a extensão da liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes ao advogado Rogério Lanza Tolentino, ao empresário Marcos Valério Fernandes de Souza e ao agente da Polícia Federal Daniel Ruiz Balde, todos acusados de integrar o suposto grupo criminoso.

    No HC 97371, impetrado por Fábio Tadeu dos Santos Gatto, investigador da Polícia Civil de São Paulo e despachante aduaneiro, a Turma negou a ordem e também cassou liminar anteriormente deferida, bem como indeferiu o pedido de extensão desta aos agentes da PF Francisco Pellicel Jr. e Edson Alves Cruz.

    Por fim, foram negados os HC 97437 e HC 97603, impetrados respectivamente por Paulo Endo e Francisco Pellicel Jr.,e também determinado o prosseguimento do julgamento de HC impetrado no STJ.

    O caso

    Segundo relatado pela ministra Cármen Lúcia, o grupo criminoso teria direcionado suas ações principalmente a desmoralizar os agentes aduaneiros que investigavam suas supostas fraudes. Dessas ações fariam parte, entre outros, o oferecimento de denúncias contra eles perante a Polícia e a veiculação de notícias difamatórias na imprensa, mediante pagamento.

    FONTE: STF

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