Candidata em ampla concorrência poderá preencher vaga destinada a pessoa com deficiência
Decisão é da 1ª turma do STJ.
Candidata de ampla concorrência, que pleiteava nomeação para o cargo de analista executiva de defesa social em concurso do Estado de Minas Gerais, poderá ser nomeada em vaga não preenchida por pessoas com deficiência. Decisão é da 1ª turma do STJ que reconheceu o direito líquido e certo da concorrente.
Segundo a candidata, o edital previa cinco vagas para ampla concorrência e uma para pessoa com deficiência, que acabou não sendo preenchida. De acordo com ela, as regras do concurso previam que as vagas reservadas seriam revertidas para a ampla concorrência se não houvesse a aprovação de candidatos que preenchessem a condição de pessoas com deficiência. Pleiteou o direito de assumir a vaga reservada por ser a sexta colocada na ampla concorrência.
Em instância ordinária, o TJ/MG negou o recurso sob o entendimento de que não houve preterição no caso do edital, uma vez que a recorrente foi aprovada fora do número de vagas de ampla concorrência prevista no documento do concurso.
Mas o ministro Sérgio Kukina, relator no STJ, verificou que o item 3.6, presente no edital do concurso, prevê que "as vagas reservadas para as pessoas com deficiência que não forem preenchidas serão revertidas para os demais candidatos aprovados e classificados na ampla concorrência, observada a ordem classificatória final".
Segundo o magistrado, a recorrente deve ser incluída como aprovada na homologação final do concurso e nomeada para o cargo pretendido, uma vez que ficou comprovado no processo que não houve aprovados para a vaga de pessoa com deficiência.
"Demonstrada a ausência de pessoas com deficiência aprovadas no certame, faz jus à vaga revertida à ampla concorrência o candidato aprovado e classificado, segundo a ordem classificatória final, nos termos do que expressamente dispõe o edital do concurso. Eis porque, no contexto destes autos, a recorrente possui direito líquido e certo à nomeação."
Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso e reconheceu à impetrante o direito líquido e certo à pretendida nomeação.
- RMS 59.885
Veja a íntegra do acórdão.
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