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27 de Junho de 2024

Câmara de Vereadores não tem legitimidade para questionar cobrança na Justiça

Publicado por JurisWay
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Ao julgar um agravo de instrumento, a 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia decidiu que a Câmara de Vereadores de Pimenta Bueno não tem legitimidade para questionar na Justiça os débitos cobrados pelas Centrais Elétricas de Rondônia Ceron (Eletrobras-RO), pois, apenas a União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm personalidade jurídica, o que lhes permite ser sujeitos de direitos e obrigações.

O Agravo de Instrumento (0011085-14.2011.8.22.0000) foi proposto ao Tribunal de Justiça (2º grau de jurisdição) pela Câmara Municipal de Pimenta Bueno/RO, a cerca de 500 quilômetros da capital, Porto Velho. O Poder Legislativo daquele município ingressou no 1º grau de jurisdição (comarca) com uma ação declaratória de inexistência de débito cobrado pelas Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON, visando discutir a cobrança da fatura mensal de energia elétrica (R$19.157,87), apresentada em valor tido por exorbitante e incompatível com seus gastos mensais. No entanto, esse pedido foi negado pelo Juízo da 2ª Vara Cível.

Como não se conformou com a negativa da Justiça, a Câmara de Pimenta Bueno ingressou então, por meio de um agravo de instrumento, com o pedido de efeitos suspensivos à decisão da 2ª Vara Cível. Mas para o relator do agravo na 1ª Câmara Especial, desembargador Eurico Montenegro, nos temos do art. 12 do Código de Processo Civil, somente a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legalmente constituídos possuem personalidade jurídica, o que lhes permite ser sujeitos de direitos e obrigações, sustentando-os sem juízo. Contudo, salientou o desembargador, tal prerrogativa, não socorre às câmaras municipais, que detém, apenas, personalidade judiciária para a defesa de seus interesses institucionais. Para defender os interesses postos em julgamento nesse caso, não possui legitimidade processual para atuar em juízo uma vez tratar-se de órgão legislativo municipal, integrante da Administração Pública, destituído, portanto, de personalidade jurídica própria.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que A Câmara Municipal não tem personalidade jurídica, nem patrimônio próprio, falecendo-lhe competência para exercer direitos de natureza privada e assumir obrigações na ordem patrimonial, posto possuir apenas representação política dos munícipes (STJ - REsp 1.117.685/MT, rel. Min. Luiz Fux). No mesmo sentido também decide o TJ de Rondônia.

Para o desembargador está demonstrado que não se trata de questão que interfere nas atividades institucionais do Poder Legislativo Municipal, logo, a câmara carece de legitimidade ativa, cabendo ao Município, por meio de seu Procurador-geral, promover a ação. A decisão é do último dia 25.

Assessoria de Comunicação Institucional

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