Errar, por si só, não configura descumprimento do contrato de trabalho
não sendo, portanto, justificativa na qual se basear uma demissão por justa causa, conforme prevê a alínea e do artigo 482 da CLT... Em acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador José Ruffolo entendeu que o simples ato de errar não configura desídia ou mesmo descumprimento do contrato de trabalho... O entendimento é justificado pelo fato de que a desídia (desleixo, falta de atenção) pressupõe atuação negligente do trabalhador, seja por conduta reiterada, seja por ato único gravíssimo