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27 de Junho de 2024
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    Benefícios: TRF2 determina desconto de valores indevidamente recebidos

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 8 anos
    A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, reformar sentença que havia determinado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a interrupção de qualquer desconto no benefício de pensão por morte recebido pela autora, M.T.V.C.; devendo efetuar também o ressarcimento dos valores já descontados. Pela decisão do tribunal, o INSS fica autorizado a cobrar o que foi pago indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal.

    A autarquia vinha efetuando descontos a título de reposição aos cofres públicos, tendo em vista que, durante quase 25 anos, a segurada acumulou, irregularmente, dois benefícios: ela recebeu pensão alimentícia de seu marido de 16/02/84 a 31/05/14 e, a partir de 11/08/89, quando ele faleceu, passou a receber a pensão por morte. Trata-se, portanto, de um caso acumulação de pensão alimentícia e pensão por morte, ambas oriundas de benefício de aposentadoria do ex-cônjuge de M.T.V.C.

    A sentença havia determinado a suspensão dos descontos com base no fundamento de que teria ocorrido a decadência do direito de a Administração cobrar da pensionista por benefício indevido, pago desde 1989, por erro exclusivo do INSS, nos termos do disposto no artigo 54 da Lei 9.784/99, já que a autarquia previdenciária apenas verificou ser indevido o referido pagamento em 2014, quando realizou uma auditoria.

    Entretanto, segundo o relator do processo no TRF2, desembargador federal Messod Azulay Neto, esse fundamento deve ser afastado. “Não se pode falar, nesse caso, que a irregularidade se convalida pelo transcurso do tempo, mormente considerando-se que se trata de prestações de trato sucessivo cuja cumulação é indevida. (...) Destarte, observada a ilegalidade pelo INSS, tem ele o dever de rever um dos benefícios, fazendo cessar, no caso presente, a pensão alimentícia, descabendo arguição de decadência para a Administração, instituto este que, nesse caso, não pode servir à perpetuação de uma ilegalidade”, pontuou o magistrado.

    O desembargador destacou que a controvérsia, no caso, “remete ao disposto no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, que autoriza a cobrança, mediante descontos nos benefícios previdenciários, para ressarcimento do Erário quanto a pagamento de benefícios além do devido”. De acordo com ele, “se por um lado há que se preservar os princípios da legalidade a que está adstrita a Administração, bem como o da vedação ao enriquecimento ilícito, também há que se levar em conta a tutela da boa-fé do administrado”. No entanto, nesse caso, Messod Azulay entendeu que houve participação da pensionista para a manutenção da irregularidade.

    “Ante os fatos apontados, considero que houve omissão da segurada determinante para a continuidade do pagamento indevido, posto que a percepção da pensão alimentícia não foi comunicada ao INSS por ocasião do requerimento da pensão por morte. Desse modo, consideradas as especificidades do caso em apreço, entendo que assiste razão ao INSS em cobrar os valores pagos indevidamente à segurada em questão, respeitada a prescrição quinquenal”, concluiu.

    O relator analisou então a forma como a cobrança deve ser feita. “Considerado o valor das prestações mensais do benefício sobre o qual deverão incidir os descontos para cobrança dos valores não prescritos (período de 16/06/2009 a 31/05/2014), considero razoável que o percentual mensal a ser descontado corresponda a 20% (vinte por cento) do valor do benefício até a liquidação do débito, na forma do disposto no § 3º do artigo 154 do Decreto 3.048/99”, finalizou.
    Proc.: 0005111-14.2014.4.02.5001
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