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27 de Junho de 2024
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    BELÉM_Relatório analisa 152 ações de improbidade que requerem mais de 300 milhões em ressarcimento a

    Relatório sobre os processos judiciais ajuizadas pelas Promotorias de Direitos Constitucionais Fundamentais, Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa do Ministério Público do Pará registra 152 ações judiciais ingressadas na justiça no período de 04.10.2002 a 31.08.2012 somente na capital Belém. Nessas ações judiciais impetradas os promotores de justiça requerem mais de R$-301.130.954,80 (trezentos e um milhões cento e trinta mil e novecentos e cinqüenta e quatro reais e oitenta centavos) em ressarcimento ao erário, em ações de improbidade administrativa ou de forma específica em ações de ressarcimento. Destacam-se nesse processo as 116 ações de improbidade administrativa e a demonstração dos resultados e evolução processual nesses últimos 10 (dez) anos de efetivo e sistemático combate à improbidade administrativa. Ressalta-se que nesse contexto as 116 ações de improbidade administrativa foram arroladas em conformidade com a Lei 8.429/92 conhecida como Lei da Improbidade Administrativa, instrumento estratégico no sistema de combate à corrupção O relatório produzido analisa ainda o conjunto das ações judiciais e traça um novo perfil no combate à corrupção e na dilapidação do patrimônio público e no erário. É necessário relevar que dentre estas 116 ações de improbidade administrativa apenas 03 (três) foram julgadas procedentes em 1º grau, das quais 02 (duas) estão em fase de execução da sentença condenatória de improbidade administrativa. (Processosnº 0033275-58.2002.814.0301 e nº 0005855-63.2005.814.0301). O Processo nº 0015752-35.2009.814.0301 foi julgado procedente e encontra-se em fase recursal. A tabela 2 (ver link ao final) demonstra o estado processual das ações de improbidade administrativa SIAMP - E de suma importância registrar que em todo o estado do Pará foram 171 (cento e setenta e um) ações civis públicas ajuizadas no período de janeiro a dezembro/2011. Enquanto que no período de janeiro a junho/2012 já somam 75 (setenta e cinco) as ações ajuizadas junto ao poder judiciário. Os dados constam do do Sistema de Atividades dos Membros do Ministério Público (Siamp) fornecidos pela Corregedoria Geral do Ministério Público (Cgmp). Os dados acima descritos estão atualizados até 26 de julho do corrente ano. IMPROBIDADE Uma das preocupações dos promotores da área da improbidade foi atenuada em recente encontro com o juiz de direito Titular da 2ª Vara de Fazenda Pública Marco Antonio Lobo Castelo Branco. Segundo Nelson Medrado os promotores de justiça do MPE o magistrado declarou que haverá maior celeridade nas 52 ações judiciais ajuizadas pelo MPE, assim como regularizar, ajustar e priorizar o trâmite desses processos nesta vara, disse. O magistrado acrescentou ainda que reconhece que urge a necessidade de maior celeridade da justiça em prol da sociedade. Para isso, segundo a 2ª Vara de Fazenda ganhou novo gás com entrada de mais servidores e ampliação do seu espaço de trabalho. Detalhe: Nessa 2ª Vara há também ações contra a Alepa na área da improbidade. Os promotores aquiesceram ao posicionamento do magistrado com relação à aceleração e ajustes no trâmite dos processos e saíram satisfeitos com a atitude do magistrado diante das demandas do Ministério Público estadual na área da improbidade administrativa. No Pará a Lei nº 8.429/92 a chamada Lei Improbidade administrativa teve avanços e conquistas na avaliação dos promotores que atuam na área da improbidade. No mês de junho/2012 a lei completou 20 anos de existência e ao longo do tempo provocou mudanças significativas no cenário nacional. Leiam o que dizem os promotores do MP sobre esse tema que ganhou notariedade nacional com o combate sistemático aos atos de corrupção no país. O 3º promotor de justiça Nelson Pereira Medrado atuante na área da improbidade constata que a corrupção se tornou um dos grandes males da sociedade brasileira e que a Ação por Improbidade administrativa é um instrumento legítimo de combate a corrupção e a concretização para o resgate dos direitos fundamentais. Leia abaixo a entrevista completa do promotor Medrado. 1. O senhor pode traçar um perfil sobre a Lei de Improbidade Administrativa? Não há dúvida, infelizmente, que a corrupção é um dos grandes males da sociedade brasileira e que resulta na carência de recursos públicos primordiais ao Estado para fazer valer demandas sociais legítimas. Portanto, a mobilização jurídico-doutrinária tende a considerar a defesa do patrimônio público e o combate a corrupção pública como direitos fundamentais, sendo, portanto, a Ação por Improbidade Administrativa um instrumento legítimo de concretização de tais direitos humanos fundamentais. 2. Comente sobre o panorama histórico e institucional dessa lei? Desde a Constituição de 1824 já havia a previsão da responsabilização dos Ministros de Estado pela prática de atos que causassem prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito e descumprimento das leis. As leis precursoras da responsabilidade do servidor público pelo ressarcimento foram as Leis nº 3.164/57 e nº 3.502/58, mas tributo à Lei da Ação Popular a gênese da moderna Ação de Improbidade. 3. Como eram punidas as pessoas que saqueavam os cofres públicos sem a existência da lei da improbidade? Respondido acima. Além da responsabilidade criminal só havia a previsão do ressarcimento do prejuízo e a iniciativa para a inibição do ato causador do dano ao erário. 4. O MP se estruturou para fiscalizar e oferecer ações e denúncias na área cível e criminal? A atual gestão superior, felizmente e contrariando prática anterior, procurou melhorar as condições do exercício das atribuições das Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa, dotando-as do auxílio de 02 (DUAS) técnicas e criando um Núcleo de Combate a Improbidade. Deve ser destacado que a PGJ procurou prestigiar essas Promotorias, sempre informando-as e consultando-as sobre questões envolvendo a defesa do patrimônio e moralidade pública. 5. O caso Alepa é um caso emblemático sob a luz da nova lei de improbidade? A importância do caso ALEPA está no ineditismo da iniciativa do Ministério Público em, diante da negativa do fornecimento de documentos para as investigações em Inquérito Civil, demandar por busca e apreensão, quebra do sigilo bancários e outras iniciativas tendentes a buscar as provas necessárias para a investigação de possíveis atos de improbidade. 6. Penhora e seqüestro de bens é caminho eficaz no combate a corrupção, a lei prevê isso? De fato, com o intuito de garantir o ressarcimento do erário atingido pelo agente ímprobo, a Lei nº 8.429/92 contemplou algumas medidas para assegurar o respaldo patrimonial da futura execução da sentença condenatória de ressarcimento de danos ou de restituição de valores recebidos mediante ato de improbidade, como a indisponibilidade de bens; seqüestro de bens (a doutrina entende que abrange, também, o arresto de bens), e; afastamento cautelar do agente público de seu cargo ou função. Na visão de alguns estudiosos como Raphael Babetto Pereira Gomes e Vitor Franchini Luna, a improbidade administrativa é fenômeno que acompanha o homem em sua trajetória no tempo. Na concepção deles o tema é antigo, mas, ao mesmo tempo, atual, uma vez que se está discutindo no Supremo Tribunal Federal a aplicação da lei de improbidade administrativa aos agentes políticos. O Ministério Público estadual convalida desse cenário com dados estatísticos e avanços que merecem nossa reflexão, assim como a do 6º promotor de justiça Firmino Araújo Matos, que optou por não responder essas questões de forma pontual, mas teceu profundas e pertinentes considerações sobre o tema e a lei de improbidade administrativa. Na avaliação do promotor de justiça Firmino Matos em outros estados da federação o combate a improbidade administrativa ocorre há alguns anos. No MP do Pará a atuação ministerial tem se intensificado nos últimos seis ou sete anos. Leia abaixo o abalisado comentário desse promotor sobre a LIA e a sua aplicabilidade em defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa. "Se uma conduta ilícita puder ser enquadrada ao mesmo tempo na LIA e no Código Penal, será punida nos dois âmbitos (p.ex.: um servidor público que se apropria de dinheiro público pratica ato de improbidade administrativa e crime de peculato, podendo ser punido com as sanções da LIA e com pena privativa de liberdade, ou seja, com prisão). Quanto às suas questões, vou respondê-las de maneira não pontual, buscando externar mais minhas percepções acerca do atual quadro do combate à improbidade administrativa no Estado do Pará, deixando, pois, para os outros colegas, se quiserem fazer considerações de caráter doutrinário a respeito da LIA. Cabe dizer, então, de início, que a LIA é, de fato, importantíssimo instrumento de defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa, que, certamente, tem contribuído para o amadurecimento de nosso País. Infelizmente, enquanto em outros Estados da Federação o combate à improbidade administrativa vem sendo realizado pelo Ministério Público há muitos anos, no Pará, a atuação de nossa Instituição na defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa vem se intensificando somente há seis ou sete anos. É necessário reconhecer, portanto, que estamos ainda começando o trabalho de estruturação do MP/PA para que ele venha a se mostrar um ator poderoso no combate à improbidade administrativa. Muito já se fez, mas muito mais há que se fazer para que o MP/PA possa mudar a percepção que se formou ao longo de muitos anos em que se manteve omisso no combate à improbidade administrativa. Hoje, felizmente, o Plano Geral de Atuação do MP/PA estabelece que combater a improbidade administrativa e a corrupção é nossa prioridade (e isso já é reflexo do processo de oitiva da sociedade feito por meio de audiências e consultas públicas feitas no ano de 2008, que apontou tal matéria como prioritária), temos uma Promotoria de Justiça em Belém (Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Constitucionais Fundamentais, Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa) com uma melhor estrutura (ainda muito longe do ideal, é verdade, mas já houve alguns avanços) e que vem conseguindo, com muito esforço, desempenhar seu papel a contento, e é possível perceber ainda uma atuação bem expressiva dos Promotores de Justiça no interior do Estado. Em resumo, mesmo enfrentando dificuldades de toda ordem (especialmente a carência de apoio técnico, que hoje, ainda que esteja muito longe do ideal, restringe-se, praticamente, a Belém), pode-se dizer que o Ministério Público no Pará (digo no Pará e não do Pará com o intuito de incluir os Ministérios Públicos Federal e do Trabalho, com os quais temos desenvolvido boas parcerias) está, hoje, na vanguarda do combate à improbidade administrativa e à corrupção. É necessário, contudo, que outros atores se mostrem dispostos a fazer sua parte (principalmente o Poder Judiciário), sem o que os esforços feitos pelo MP serão em vão. É imprescindível que o Poder Judiciário repense sua estrutura, p.ex., em Belém, criando Vara especializada no processo e julgamento de ações coletivas (não apenas ações de improbidade administrativa, mas outras ações civis públicas), a ela podendo ser agregada competência para julgamento de crimes contra a administração pública, pois a situação atual, em que 3 (três) juízes, além de ações de improbidade (em geral complexas), julgam diversas outras ações (grande parte delas de menor complexidade, mas que tramitam em grande número), nunca vai permitir que saiamos da vexatória condição em que nos encontramos, em que o Estado do Pará praticamente não possui condenados por improbidade administrativa, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça. Caso nada seja feito no sentido de aprimorar a estrutura do Poder Judiciário paraense, na linha do que acima se propôs, poderemos ver o chamado" Caso ALEPA "(em que o Ministério Público vem atuando exemplarmente) resultar em uma grande frustração, sem que dele resulte a punição daqueles que sangraram os cofres públicos por anos, o que, obviamente, não será bom para a sociedade e para os órgãos de Justiça. De todo modo, ao lado da mudança organizacional do Poder Judiciário, é fundamental que ocorra, também, mudança de mentalidade dos membros da magistratura, que precisam se convencer de que o combate à improbidade administrativa e à corrupção, em um estado como o Pará, deve merecer prioridade absoluta de todos os que atuam na Justiça". Outro promotor que se destaca no combate a improbidade administrativa é o 4º promotor de justiça Domingos Sávio Campos da promotoria de Direitos. Sobre o relatório e as questões suscitadas por esta assessoria de imprensa o promotor se reportou dessa forma: 1. O senhor pode traçar um perfil sobre a Lei de Improbidade Administrativa? A doutrina e a jurisprudência entendem que a Lei 8.429/92 é multidisciplinar. Basicamente é disciplinadora de sanções civis e político-administrativas, com incursões no direito processual civil, direito processual penal, direito penal, direito constitucioanal, direito financeiro, tributário e empresarial. É uma lei que apesar de algumas dificuldades, serve como instrumento de vital importância para o enfrentamento da corrupção. 2. Comente sobre o panorama histórico e institucional dessa lei? Como todos sabem, a corrupção tem suas raízes entranhadas na própria colonização do país. O encontro da elite colonial brasileira com a família real portuguesa que aqui chegou para escapar de Napoleão Bonaparte foi propício para que a nação brasileira fosse erguida sobre pilares de uma monarquia absolutista com administradores corruptos que tinham como marca os interesses pessoais e o sentimento patrimonialista e paternalista na gestão da República. Com isso, desde a proclamação da República em 1889, somente em 1957 com a Lei 3.164/57, conhecida como Lei Pitombo Godói-Ilha que o Estado Brasileiro voltou sua atenção para o uso indevido da Administração Pública.

    No ano seguinte, a Lei 3.502/58, conhecida por Lei Bilac Pinto foi editada para regular o sequestro e o perdimento dos bens adquiridos por servidor público, por influência ou abuso de cargo ou função pública ou de emprego em entidade autárquica, previstos na lei anterior. Essa pequena construção legislativa ganhou corpo com o advento da Constituição Federal de 1988 que trouxe no artigo 37,§ 4º a esperada previsão para os éditos legais que pudesse combater o genero da improbidade administrativa, com todas as suas espécies. Referida expectativa se materializou com a Lei 8.429/92, conhecida como Lei da improbidade administrativa que este ano se comemora os seus 20 anos. 3. Como eram punidas as pessoas que saqueavam os cofres públicos sem a existência da lei da improbidade? Como já falado, o Estado Brasileiro não voltava seus olhos para os "mal feitos" na administração pública. Passou a tratar com o código penal de 1940 apenas e brandamente a questão criminal. Nos demais compartimentos do sistema jurídico, fazia questão de silenciar. 4. O MP se estruturou para fiscalizar e oferecer ações e denúncias na área cível e criminal? Não. Apesar do esforço e atuação do atual PGJ, todas as Administrações anteriores não colocaram as Promotorias de Justiça que trabalham contra a improbidade administrativa, como prioridade de suas gestões, por isso, nada fizeram para estruturá-las. Hoje ainda não temos o mínimo de estrutura necessária para darmos efetivas respostas aos incontáveis problemas que surgem. 5. O caso Alepa é um caso emblemático sob a luz da nova lei de improbidade? Sim, principalmente porque nos deparamos com gravíssimos casos de corrupção no seio, nas entranhas de um Poder que é o Legislativo. As ilegalidades ali cometidas eram difíceis de imaginar que fosse possivel acontecer. Trataram o dinheiro público que deve ser destinado ao interesse comum como se pessoal fosse. Agiram com espantoso escárnio ao povo do Pará, mas graças ao trabalho do MP, em especial dos Promotores de Justiça Nelson Medrado e Arnaldo haverá a devida resposta da sociedade paraense. 6. Penhora e seqüestro de bens é caminho eficaz no combate a corrupção, a lei prevê isso? A penhora não, o sequestro sim, no artigo 16. Tem também a indisponibilidade de bens, bloqueio de contas bancárias e aplicações, o que é de grande importância para a eficácia das ações e o devido ressarcimento ao erário. O promotor de justiça Domingos Sávio Campos fez ainda um complemento da entrevista com este comentário final. Sem duvida que a lei 8.429/92 veio preencher a lacuna que havia no direito brasileiro de repressão aos gestores que não agem de acordo com os princípios que regem a Administração pública, mas devemos buscar sempre novas alternativas, novas indagações, face às constantes transformações socioeconômicas e políticas existentes em nossos tempos. A sociedade deve e precisa estar atenta para as autoridades que ainda pensam mais em seus interesses pessoais que no interesse público. Precisamos construir uma verdadeira cultura onde a ética seja o princípio basilar da conduta do gestor público, do contrário, o dinheiro público desviado continuará a possibilitar as políticas públicas para erradicar a miséria, custear 17 milhões de sessões de quimioterapia, custear 34 milhões de diárias de UTI nos bons hospitais, construir 1,5 milhões de casas populares, construir milhares de creches para que as mães tenham tempo para o trabalho e deixem os seus filhos recebendo educação de qualidade, construir e qualificar milhares de postos de saúde, realizar programas para os dependentes químicos e seus familiares, qualificar o ensino público e garantir uma segurança onde possa reinar a paz social que estamos esquecidos, pelo medo, de praticá-las.

    Precisamos por fim às práticas institucionais do patrimonialismo, onde a idéia do nepotismo ainda existe de forma arraigada. Precisamos lutar contra a corrupção com todas as nossas forças para que o Brasil não seja apenas o país dos altares onde o sacrifício de milhões de brasileiros é diariamente renovado. Precisamos sim, torná-lo o país da mesa da comunhão, finalizou o promotor. ORIGEM - Essas ações judiciais são originadas das promotorias de justiça das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 8ª e 9ª cujos promotores de justiça são pela ordem: Luís Márcio Teixeira Cypriano (até 29.09), Nelson Pereira Medrado, Domingos Sávio Alves Campos, Suely Aguiar Cruz, Firmino Araújo Matos, Elaine Castelo Branco e Luís Márcio Teixeira Cypriano (acumulando a 9ª) todos vinculados a Promotoria de Direitos Constitucionais Fundamentais, Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa do Ministério Público estadual que atuam judicialmente e extrajudicial em defesa do patrimônio público e da moralidade na Administração Pública. Histórico - A Lei nº. 8.429 de 2 de junho de 1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, nasceu do Projeto de Lei nº. 1.446/91, e vem sendo utilizada em todo o País para a responsabilização de milhares de autoridades federais, estaduais e municipais que tenham dilapidado o erário, cometido atos de corrupção, desviado recursos públicos, enfim, que tenham atentado contra a probidade na Administração Pública. A Lei de Improbidade Administrativa expressa em caput que dispõe sobre sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências Em seu artigo , a Lei nº. 8.429/92 esclarece quais os indivíduos que estariam sujeitos à sua esfera de responsabilidade, utilizando-se de expressão abrangente agente público para alcançar as inúmeras pessoas que, de qualquer forma, exercem um múnus público, como se verifica no dispositivo a seguir: Art. 1º. Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. CASO ALEPA Nesse cenário de pessoas e instituições ímprobas desponta às fraudes a folha de pagamento, nos processos licitatórios e nos contratos e convênios gerados na esfera do poder legislativo. No caso referimo-nos a Assembléia Legislativa do Estado do Pará que ficou conhecido como o Caso Alepa e cujas investigações estão em curso desde abril de 2011. As investigações, prisões, depoimentos e apreensão de documentos e equipamentos no poder legislativo geraram dezenove (19) ações/denúncias sendo onze (11) na área cível e oito (8) na área criminal, estas impetradas na esfera do Judiciário por meio da 6ª Promotoria de Justiça do Juízo Singular Criminal. Todas essas ações/denúncias nas áreas do cível e penal são subscritas pelos promotores de justiça Nelson Pereira Medrado e Arnaldo Célio da Costa Azevedo Recentemente o imbróglio Alepa ganhou mais um capítulo com a decisão do juiz Ernane Malato de quebra de sigilos fiscais e bancários de seis (6) réus denunciados pelo MP por supostas fraudes em processos licitatórios na Assembléia Legislativa, a saber: Raul Nilo Velasco, Marco Antonio dos Santos Braga, Raimundo Tadeu Oliveira, Sandro Rogério Nogueira Matos, Jorge Moisés Caddah e Jorge Luiz Pereira. Na ótica do MPE só no caso Alepa essas investigações sobre as fraudes e desvios de recursos do erário, até o momento, conduzem a cifras de mais de R$120 milhões que correspondem cerca de 50% do montante relativo aos pedidos de ressarciamento ao erário nos últimos dez anos, conforme dados nesse relatório do MP. Veja a Tabela 1 (link ao final) com destaque para 116 ações de improbidade administrativa. No que concerne o caso Alepa são 11 ações cíveis no período 2011a2012, que correspondem a 10% do total de ações de improbidade. RELATÓRIO DE AÇÕES CIVIS E ANDAMENTO PROCESSUAL Edson Gillet

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